Acórdão nº 35/13 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Maria João Antunes
Data da Resolução16 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 35/2013

Processo n.º 713/12

  1. Secção

Relator: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho daquele Tribunal de 18 de outubro de 2012.

    2. Pela Decisão Sumária n.º 574/2012, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que a questão a decidir era simples por a mesma já ter sido objeto de decisões anteriores do Tribunal, com a seguinte fundamentação:

      A norma que constitui objeto do presente recurso é a do «n.º 2 do artigo 291.º do Código de Processo Penal, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 100-A/2007, de 9 de novembro, na parte em que dispõe que do despacho do juiz de instrução criminal que indefere o requerimento de produção de prova pelo arguido na instrução e por ele oportunamente apresentado não cabe recurso mas, apenas, reclamação». O recorrente entende que viola «a equidade do processo penal (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa de l976 – CRP), as garantias de defesa do arguido em processo penal, incluindo o direito ao recurso (artigo 32.º, n.º l, da CRP), a presunção de inocência do arguido em processo penal (artigo 32.º, n.º 2, da CRP) e o direito de contraditório em processo penal (artigo 32.º, n.º 5, da CRP)».

      A questão de constitucionalidade a decidir é simples, uma vez que a mesma já foi objeto de decisões anteriores do Tribunal Constitucional. De forma reiterada, o Tribunal não tem julgado inconstitucional a norma que determina a irrecorribilidade do despacho que indefere o requerimento de realização de atos de instrução. Tem-se entendido que a Constituição da República Portuguesa não exige o duplo grau de jurisdição relativamente a todas as decisões proferidas em processo penal, impondo-se a consagração do direito de recorrer apenas quanto a decisões condenatórias e a decisões penais respeitantes à situação do arguido, face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais (cf., entre outros, Acórdãos n.ºs 265/94, 387/99 e 430/2010 e, especificamente, Acórdãos n.ºs 371/2000, 375/2000, 459/2000, 78/2001, 611/2005 e 684/2005, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

      Reiterando o entendimento constante destas decisões, para cuja fundamentação se remete, há que não julgar inconstitucional a norma objeto do presente recurso, justificando-se, por isso, a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC)

      .

    3. Da decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos termos e com os fundamentos seguintes:

      l.º

      Foi negado provimento ao recurso porque a questão de constitucionalidade a julgar foi declarada “simples, uma vez que a mesma já foi objeto de decisões anteriores do Tribunal Constitucional”.

      2.º

      Este conceito de simplicidade não é sufragado pelo Recorrente nem se vislumbra como é que um problema a resolver pode ser considerado simples apenas em razão da frequência com que este tribunal foi chamado a pronunciar-se sobre a matéria que o compõe.

      3.º

      Aceitar-se-ia a simplicidade da questão se a tomada de decisão não implicasse um processamento de informação complexo, designadamente através do relacionamento de conceitos altamente abstratos, com recurso e aplicação dos diversos modelos de raciocínio sistemático, com vista a eleger a solução, ainda desconhecida, do problema que importa resolver.

      4.º

      Remeter para um conjunto de decisões anteriores para sustentar a omissão de prolacção de uma decisão apoiada num raciocínio crítico e analítico constitui uma decisão simples para atingir o resultado pretendido através de uma economia de recursos cognitivos mas, salvo o devido respeito, não diz da simplicidade ou da complexidade da questão a resolver.

      5.º

      Pelo contrário, a questão a resolver será simples se as premissas e a conclusão se afirmarem de um modo quase automático, sem muito esforço cognitivo.

      6.º

      A consideração sumária de que a frequência é sinónimo de simplicidade não colhe: este tribunal pode ser chamado a pronunciar-se frequentemente sobre questões difíceis, que nem por isso passam a ser simples.

      7.º

      Por outro lado, o reenvio da fundamentação da decisão ora reclamada para jurisprudência anterior e, por consequência, a omissão de uma decisão especificada no caso concreto, equivale a definir a questão de constitucionalidade suscitada como pacífica, definitiva e imutavelmente resolvida.

      8.º

      Se assim for, nega-se a própria natureza humana e abre-se o caminho para perpetuar uma má decisão.

      9.º

      As ideias evoluem, amadurecem com o devir histórico; os homens mudam de ideias, enriquecem-nas com o labor dos conceitos e experimentam o deslumbramento do advento de uma solução nova com a simples consideração de um aspeto nunca antes pensado ou valorizado num contexto diferente.

      10.º

      A jurisprudência citada na decisão reclamada é, no seu grosso, confirmatória, essa tendência natural do funcionamento cognitivo humano que diverte o homem de outras visões do mundo.

      1l.º

      Amiudadamente, saltam à evidência as dúvidas não resolvidas que colidem com o direito subjetivo constitucional ameaçado pela norma legal arguida de inconstitucionalidade.

      12.º

      Assim, a título de exemplo: “a garantia do duplo grau de jurisdição existe quanto às decisões penais (...) respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição (...) de quaisquer outros direitos fundamentais” (Ac. 265/94); nestes autos, alegou-se a violação de direitos fundamentais;

      13.º

      Este recurso nasce da obstrução à produção de prova pelo Recorrente: cfr. Ac. 375/2000 onde “Não se nega que os atos de instrução, requeridos pelo arguido, constituam uma garantia de defesa do mesmo, (...)”.

      14.º

      Do pouco citado fica...

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