Decisões Sumárias nº 63/14 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelCons. José Cunha Barbosa
Data da Resolução21 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 63/2014

Processo n.º 1384/13

  1. Secção

Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa

  1. O Representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 28 de outubro de 2013, pelo qual se recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade material, do artigo 23.º, n.º 4, do Código das Expropriações, por violação dos artigos 13.º e 62.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

  2. Nos presentes autos, foi instaurada contra os ora recorridos, pela Estradas de Portugal, E.P.E, uma ação de expropriação urgente por utilidade pública. A parcela objeto de expropriação tem a área de 21. 894 m2, a destacar de um prédio rústico com maiores dimensões.

    A utilidade pública da expropriação, com caráter de urgência, foi declarada por despacho 11 0S6/2003 do Secretário de Estado das Obras Públicas, no uso da competência que lhe foi delegada pelo despacho do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação n.º 8879/2003, de 9 de abril. Na ausência de acordo entre expropriante e expropriado quanto ao preço da parcela a expropriar, procedeu-se a arbitragem, tendo os árbitros, por unanimidade, fixado a indemnização no montante de €431. 608, 04.

    Notificada da decisão arbitral, veio a expropriante interpor recurso, tendo sido proferida sentença que a condenou a pagar aos expropriados a indemnização global de €380.976, 82. Ainda inconformada, interpôs novo recurso, desta feita para o Tribunal da Relação do Porto, que, em acórdão de 28 de outubro de 2013, julgou parcialmente procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e fixando a indemnização a pagar em €368.478, 36.

    Ora, uma das questões que integrava o objeto do recurso de apelação interposto era precisamente a de saber se o valor estatuído no artigo 23.º, n.º 4, do Código das Expropriações, havia sido corretamente calculado pelo tribunal a quo. Chegou o TRP às seguintes conclusões:

    (...)

    O disposto nesse n.º 4 constituía, de forma indireta, uma retificação retroativa do valor patrimonial sobre que incidiu a contribuição autárquica nos últimos cinco anos, à qual apenas fica sujeito o expropriado, sendo a diferença entre o imposto e o seu valor corrigido cobrada mediante compensação com a indemnização devida pela expropriação.

    Alves Correia defende que estamos perante uma norma fiscal espúria enxertada no Código das Expropriações, que suscita várias perplexidades, uma das quais diz respeito ao seu âmbito de aplicação. Prima facie poderia entender-se que a citada norma abrangia todas e quaisquer expropriações de prédios urbanos e rústicos, qualquer que fosse a entidade beneficiária da expropriação (o Estado, um ente público institucional, um município ou mesmo um sujeito jurídico-privado).

    Mas, como adverte esse autor, tal interpretação seria de todo incompreensível. De facto, sendo a contribuição autárquica um imposto de natureza local, no sentido de que constitui uma receita municipal, que incide sobre o valor patrimonial dos prédios rústicos e urbanos, não faria sentido que o Estado, um instituto público ou empresa privada, enquanto beneficiários de uma expropriação, deduzissem na indemnização a pagar ao expropriado a diferença entre as quantias pagas a título de contribuição autárquica e aquelas que o expropriado teria pago com base na avaliação efetuada para efeitos de expropriação, nos últimos cinco anos.

    Por conseguinte, o n.º 4 do art. 23.º só poderia aplicar-se às expropriações cuja entidade beneficiária seja um município e que tenham como objeto prédios localizados na respetiva circunscrição territorial.

    O Tribunal Constitucional, no recente acórdão de 14.01.2008, considerou que a norma do n.º 4 do art. 23.º tem natureza mista, inserindo-se no direito fiscal, quanto à sua pressuposição, e no direito das expropriações, quanto aos seus efeitos.

    O pressuposto fiscal da norma é a desarmonia entre o valor do bem expropriado, considerado para efeito de liquidação anterior de contribuição autárquica, e o valor da avaliação efetuada para efeito de atribuição da indemnização por expropriação por utilidade pública, visando a correção da disfunção revelada pelo apuramento da quantia indemnizatória a pagar pelo ato expropriativo.

    Mas o que é certo é que a dita norma interfere também na operação de fixação do montante da indemnização devida pelo ato expropriativo na justa medida em que provoca uma efetiva diminuição do valor da indemnização a atribuir ao proprietário do imóvel expropriado...

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