Acórdão nº 167/14 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 167/2014

Processo n.º 1093/13

  1. Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, em que é recorrente A., Lda., e recorrido o Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., a primeira vem reclamar para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da Decisão Sumária n.º 688/2013 que não conheceu do objeto do recurso interposto pelo recorrente, com fundamento no facto de o mesmo não ser abrangido pelos poderes de cognição do Tribunal Constitucional e ainda pelo facto de a recorrente não ter dado cabal cumprimento ao ónus de suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, não tendo, ainda, arguido semelhante questão durante o processo e perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.

  2. O teor da fundamentação da Decisão Sumária n.º 688/2013 de 29 de julho é o seguinte:

    “(…)

  3. Sendo o presente recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, necessário se mostra que se achem preenchidos um conjunto de pressupostos processuais. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquela decisão.

    5.1. In casu, porém, não é isso que sucede. Desde logo, a questão que a recorrente levanta nos autos não reentra nos poderes de cognição do Tribunal Constitucional. De facto, não procede o argumento de que a violação do direito da União Europeia, por entidades nacionais, se traduz, a nível interno, numa violação da própria Constituição, mormente do n.º 4 do artigo 8.º (1.ª parte). Na verdade, não está verdadeiramente em causa a violação de normas constitucionais, mas sim do próprio artigo 267.º do TFUE, questão que naturalmente extravasa a competência deste Tribunal (cfr., neste sentido, o acórdão n.º 6/2012, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

    5.2. Mesmo que assim não se entenda, certo é que em nenhum momento da sua intervenção processual a recorrente logrou identificar, como lhe competia, a específica dimensão normativa que, extraída do artigo 267.º do TFUE, estaria em desconformidade com a Constituição. Limitou-se a contestar a constitucionalidade de tal norma “na interpretação que dela fez o Supremo Tribunal Administrativo no acórdão recorrido”, o que naturalmente inviabiliza o controlo, por parte deste Tribunal, da natureza normativa ou jurisdicional do ato questionado pela recorrente. Com efeito, não se entende se o objeto da controvérsia suscitada nos autos se prende com a interpretação sufragada pelo STA quanto ao caráter “discricionário” do reenvio prejudicial, ou antes com o ato jurisdicional propriamente dito, isto é, com a decisão de não operar o reenvio in casu. Assim, cumpre concluir que a recorrente não deu cabal cumprimento ao ónus de suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa.

    5.3. Acresce ainda que a questão de constitucionalidade não foi arguida durante o processo, ou seja, antes da prolação da decisão recorrida, maxime, num momento prévio ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa (cfr, entre outros, o acórdão n.º 352/94). De facto, a recorrente suscitou, pela primeira vez, a questão de constitucionalidade que pretendia ver apreciada no requerimento de arguição de nulidades de fls. 372 e ss., portanto, já depois de proferida a decisão recorrida.

    Nem se argumente, contra o exposto, que tal decisão consubstancia, quanto a este ponto, uma decisão surpresa, i.e., uma decisão não antecipável pela recorrente aquando da interposição do recurso para o STA. De facto, por um lado, no requerimento subjacente a tal recurso a própria recorrente levantou a questão da necessidade de reenvio prejudicial. Por outro lado, como a decisão recorrida bem demonstra, a interpretação por si acolhida...

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