Acórdão nº 153/14 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | Cons. Carlos Fernandes Cadilha |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 153/2014
Processo n.º 1172/2013
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Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
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A., SA, notificada da conta de custas elaborada nos autos de execução com o número 1002/03.0TBOER-A, a correr termos no 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Oeiras, para o efeito de proceder ao respetivo pagamento, dela reclamou, arguindo a sua nulidade porquanto, não sendo parte, não foi citada para a ação executiva nem para os eventuais termos do incidente de habilitação.
Por despacho de 2 de julho de 2009, o tribunal decidiu indeferir a reclamação da conta de custas, tendo a reclamante dele recorrido para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), «uma vez que no despacho em crise não foram aplicados os comandos do artigo 56.º, n.º 1 ou, alternativamente, do artigo 376.º, ambos do Código de Processo Civil, fixando-se uma interpretação que, a vingar, implicaria que um qualquer terceiro numa ação judicial e que nela não tenha intervindo mesmo a título incidental, seja condenado nas custas do processo de acordo com os artigos 59.º, 60.º e 61.º, todos do Código das Custas Judiciais, por mero despacho e sem prévio contraditório, princípio ínsito no artigo 3.º do Código de Processo Civil, interpretação essa que é de arredar e colide com a garantia constitucional do direito a um processo justo e equitativo, referido no artigo 20.º, n.º4, da Constituição».
O tribunal recorrido não admitiu o recurso, por ilegitimidade da recorrente, que não é parte na ação, tendo a recorrente reclamado da respetiva decisão, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, invocando, para tanto, o disposto no n.º 2 do artigo 680.º do CPC, aplicável ex vi artigo 72.º, n.º 1, alínea b), da LTC, que reconhece legitimidade para a interposição do recurso às «pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão (…) ainda que não sejam partes na causa (…)», como sucede no caso.
O Ministério Público, em resposta, emitiu parecer no sentido do indeferimento da reclamação, pois que o objeto do recurso, tal como vem delimitado, não é idóneo à formulação de um juízo normativo de inconstitucionalidade ou não inconstitucionalidade. Por outro lado, acrescenta, a decisão recorrida não aplicou, desde logo, os preceitos legais ora sindicados, tendo, além disso, entendido que a reclamação da conta de custas não era o meio processual idóneo para contestar a...
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