Acórdão nº 679/13 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução09 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 679/2013

Processo n.º 1050/2013

Plenário

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam em Plenário do Tribunal Constitucional:

  1. Casimiro Agnelo Oliveira Pinto, na qualidade de mandatário da candidatura do Partido Socialista – PS, interpôs recurso, ao abrigo do n.º 1 do artigo 159.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), tendo por objeto irregularidade cometida no decurso do apuramento geral para a eleição dos órgãos das autarquias locais do município de Águeda em virtude de uma discrepância do número de votos no Partido Socialista relativamente ao apuramento local nas assembleias e secções de voto, como consta do edital de apuramento publicado no dia 29 de setembro de 2013.

    Na motivação de recurso formulou as seguintes conclusões:

  2. Após a publicação do edital referente ao apuramento geral do concelho de Águeda, constatou-se haver uma divergência na contagem dos votos;

  3. Tal divergência verificou-se relativamente ao apuramento provisório levado a cabo no dia 29 de setembro de 2013;

  4. Sendo que a diferença de votos verificada reconduz-se a um total de 212 votos;

  5. Presumindo-se a mesma ter ocorrido secção de voto n.º 8, da assembleia de voto da freguesia de Águeda;

  6. Porquanto, aquando do apuramento provisório naquela mesa, foram inscritos a favor do PS – Partido Socialista um total de 279 votos, e a favor do PSD/CDS – TODOS SOMOS ÁGUEDA, um total de 67 votos;

  7. Sendo que se a diferença entre os referidos votos, dá a divergência ora alegada, de 212 votos;

  8. Atento o número de votos apurados provisoriamente e a diferença de votos agora constatada entre PS – Partido Socialista e o PSD/CDS – TODOS SOMOS ÁGUEDA, presume-se que a mesma se terá ficado a dever a um erro na comunicação e apuramento dos resultados da eleição nos termos do artigo 136.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto;

  9. E consequente troca da colocação do número de votos nas respetivas siglas;

  10. O que, não se retificando, e mantendo-se, implica uma grave violação daquele foi o direito e voto exercido pelos munícipes aguedenses.

    Pede a final que seja dado provimento ao recurso e ordenada a recontagem dos votos.

    Cumpre apreciar e decidir.

  11. Nos termos previstos no artigo 156.º, n.º 1, da LEOAL, “as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser...

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