Acórdão nº 243/13 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução10 de Maio de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 243/2013

Processo n.º 12/13

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

  1. A. e B. vêm recorrer, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante referida como “LTC”), do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de novembro de 2012 que indeferiu a reclamação para a conferência por eles apresentada da decisão proferida pela relatora dos autos naquele Tribunal, que, por sua vez, havia confirmado o indeferimento, com fundamento na sua extemporaneidade, do requerimento de interposição de recurso do acórdão proferido em 25 de maio de 2012 pela 2.ª Secção do Juízo de Família e Menores de Sintra.

    Neste aresto foi determinado, ao abrigo da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, (adiante referida como “LPCJP”), e com referência a sete dos oito filhos menores dos ora recorrentes, o seguinte:

    - A aplicação em favor dos menores da medida de confiança a instituição com vista a futura adoção (alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º da LPCJP); e, em consequência,

    - A inibição do exercício das responsabilidades parentais dos progenitores quanto a tais menores, nos termos do artigo 1978.º-A do Código Civil;

    - Que a citada medida de confiança a instituição com vista a futura adoção, não sujeita a revisão, se prolongue até ser decretada a adoção (artigo 62.º-A, n.º 1, da LPCJP);

    - A proibição de visitas aos menores por parte da sua família natural (artigo 62.º-A, n.º 2, da LPCJP);

    - A solicitação à Segurança Social, de seis em seis meses, de informação sobre os procedimentos em curso com vista à adoção;

    - A notificação da Equipa de Crianças e Jovens para, em dez dias, indicar instituição onde os menores possam ser confiados com vista à sua futura adoção e a pessoa da instituição que possa ser nomeada como seu curador provisório (artigo 167.º da Organização Tutelar de Menores e artigo 62.º-A, n.º 2, da LPCJP);

    - Para o efeito, deverá a Equipa de Crianças e Jovens solicitar junto da Equipa de Admissão e Gestão de Vagas a máxima prioridade com vista ao acolhimento destes menores e os bons ofícios da mesma Equipa para que indique uma instituição com vaga para os menores que são gémeos, de modo a não ficarem separados e poderem ser acolhidos em conjunto.

    Resulta dos autos – nomeadamente da Ata de Debate Judicial de fls. 193 e 194 – que o acórdão proferido na primeira instância foi lido no dia da sua assinatura em sessão que durou das 16:00h às 17:00h, estando presentes, além da juíza presidente e da escrivã auxiliar: uma magistrada do Ministério Público; um dos dois juízes sociais; os dois progenitores, ora recorrentes; e a mandatária judicial, defensora dos menores, nomeada de acordo com o disposto no artigo 103.º, n.º 4, da LPCJP.

    Tanto a defensora dos menores, como os ora recorrentes, não se conformando com o assim decidido, interpuseram recurso ao abrigo do artigo 123.º da LPCJP.

    Todavia, os requerimentos correspondentes foram indeferidos por despacho de 4 de julho de 2012 com base na seguinte fundamentação (cfr. a respetiva cópia, a fls. 66 e 67):

    Requerimentos de interposição de recurso de fls. 734 e ss. e de fls. 750 e ss. do acórdão de fls. 661 e ss.:

    Os presentes autos foram intentados em 26-11-2007, aplicando-se pois aos mesmos o regime processual civil anterior à reforma do Código de Processo Civil, efetuada pelo DL nº 303/2007, de 24-8, que apenas se aplica aos processos intentados a partir de 1-1-2008 – cfr. art. 12º do DL nº 303/2007, de 24-8.

    Nos termos do disposto no artigo 124º da L.P.C.J.P (aprovada pela lei 147/99, alterada pela lei 31/2003, de 22-8), os recursos são assim processados e julgados como agravos em matéria cível.

    Foram interpostos dois recursos da decisão aqui proferida, um pelos menores, representados pela Patrona nomeada, a fls. 734 e ss., e o outro pelos progenitores a fls. 750 e ss.

    Em ambos foram logo juntas as alegações.

    O requerimento de interposição de recurso de fls. 734 e ss, deu entrada em juízo em 11-6-2012.

    Da mesma forma, o requerimento de interposição de recurso de fls. 750 e ss., foi remetido por aviso postal registado, entregue nos serviços dos correios dos Restauradores, Lisboa, no dia 11-6-2012 – cfr. pesquisa agora efetuada ao nº do registo que consta a fls. 750.

    O acórdão foi notificado, em leitura pública no dia 25-5-2012 (cfr. acta de fls. 704-705), tendo estado presentes na diligência, para além dos demais, ambos os recorrentes, os progenitores e a Il. Patrona nomeada e em representação dos menores.

    Nos termos do disposto no art. 685º-1, o prazo de interposição dos recursos no regime aqui aplicável é de 10 dias, contados da notificação da decisão.

    Temos então a seguinte contagem:

    25-05-2012 / Sex / Notificação presencial da decisão

    26-05-2012 / Sáb / 1 / Primeiro dia do prazo

    27-05-2012 / Dom / 2 /

    28-05-2012 / Seg / 3

    29-05-2012 / Ter / 4

    30-05-2012 / Qua / 5

    31-05-2012 / Qui / 6

    01-06-2012 / Sex / 7

    02-06-2012 / Sáb / 8

    03-06-2012 / Dom / 9

    04-06-2012 / Seg / 10 / Último dia do prazo

    05-06-2012 / Ter / 1 / 1.º dia útil do 145.º-5-6 do CPC

    06-06-2012 / Qui [sic] / 2 / 2.º dia útil do 145.º-5-6 do CPC

    07-06-2012 / Qua / / Feriado nacional

    08-06-2012 / Sex / 3 / 3.º dia útil do 145.º-5-6 do CPC

    09-06-2012 / Sáb /

    10-06-2012 / Dom /

    11-06-2012 / Seg / / Interposição dos recursos

    Isto é, o último dia para a prática dos atos seria o dia 8-6-2012, pelo que ao abrigo do disposto no art. 687º-3 do Código de Processo Civil, por intempestividade, indeferem-se os requerimentos de interposição de recurso apresentados pelos menores, representados pela Patrona nomeada a fls. 734 e ss. e o apresentado pelos progenitores a fls. 750 e ss.

  2. Novamente inconformados, os menores e os seus progenitores reclamaram desta decisão, ao abrigo do disposto no artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

    Os segundos – ou seja, os ora recorrentes – alegaram, no essencial (cfr. a reclamação de fls. 69 a 81):

    Os reclamantes fundamentam a sua posição nas seguintes considerações:

    a) O acórdão recorrido aplica a medida de confiança de menor a instituição com vista a futura adoção, prevista na alínea g) do nº. 1 do artº. 35º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto (de ora em diante abreviadamente referida por LPCJP):, a sete crianças, quatro das quais nascidas, respetivamente, em 18.09.2008, 18.09.2008, 13.11.2009 e 25.11.2011, não se devendo entender que, pelo menos quanto a estas, se encontravam os respetivos processos de promoção e proteção pendentes à data da entrada em vigor do novo regime de recursos;

    b) Natureza e alcance do acórdão impugnado, com impacto direto no direito da família, direitos fundamentais constitucionalmente protegidos e, ainda, de grande peso emocional e psicológico, cuja cópia integral, não obstante ter sido pedida, não lhes foi de imediato entregue, só vindo a ser disponibilizada à ora reclamante no dia 28.05.2012;

    c) Direito dos reclamantes, não representados por mandatário judicial, a receberem cópia integral do acórdão, sem a qual não pode ser apreendido, em toda a sua extensão, o sentido da decisão, e exercido, de forma efetiva, o direito ao recurso, previsto nos nº.s 1 e 2 do artigo 123º da LPCJP (necessariamente através de mandatário a constituir para o efeito);

    d) Inconstitucionalidade material das normas acolhidas nos nº. 1 e 4 do artigo 255º do CPC, conjugadas com a norma acolhida no art.º 685 do mesmo diploma, na interpretação sustentada pelo M.º Juiz a quo, segundo a qual, o prazo de interposição de recurso se inicia a contar da data da leitura do acórdão do tribunal colectivo, encontrando-se os progenitores presentes e não representados por mandatário judicial, não obstante terem os mesmos solicitado, imediatamente, cópia do acórdão e não lhes ter sido a mesma entregue pela secretaria nessa data.

    [Quanto à inconstitucionalidade da aplicação das normas previstas nos nºs 1 e 4 do art. 255º, conjugadas com o art. 685º, todos do CPC, na interpretação acolhida pelo despacho de indeferimento ora reclamado, o qual determina o início da contagem do prazo de interposição de recurso, para a parte não representada por mandatário judicial, da data da leitura do acórdão e não da data da entrega ou disponibilização de cópia integral da decisão e seus fundamentos – V, fls. 78 e ss.]

    [Depois de se referirem ao “princípio da proteção da vida familiar e o da proteção e manutenção da família biológica”, acolhidos em textos de direito internacional (art. 8º da CEDH e arts. 5º, 9º, 16º e 20º da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança) e na Constituição Portuguesa (arts. 35º, nºs 5 e 6, 67º, 68º e 69º da Lei Fundamental), consideram os reclamantes que, c]omo bem evidencia o acórdão da Relação de Coimbra, de 19.04.2005, in www.dgsi.pt, a confiança para futura adoção traduz-se na privação quer do exercício quer da titularidade do poder paternal, desde que a Lei nº 31/2003, de 22 de agosto a colocou no mesmo plano da decisão de confiança judicial para fins de dispensa de consentimento dos pais do adotando.

    Trata-se de matéria da maior relevância, na qual há que assegurar, quer através das normas processuais, quer, ainda, através da respetiva interpretação e aplicação ao caso concreto, de forma efetiva, o direito a um processo equitativo dominado pelo princípio do contraditório, entre outros, e pela efetiva garantia do direito ao recurso.

    Entende-se inteiramente pertinente aplicar à presente situação o entendimento sustentado pelo Tribunal Constitucional a propósito da violação das garantias de defesa em relação ao acesso ao recurso em processo penal, considerando determinante para a aferição da concretização do direito de defesa, a possibilidade...

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