Acórdão nº 515/13 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Catarina Sarmento e Castro
Data da Resolução09 de Setembro de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 515/2013

Processo n.º 896/13

Plenário

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. José Francisco Cordeiro Bicha, na qualidade de eleitor da freguesia de Avis, município de Avis, apresentou, em 27 de agosto de 2013, junto do Tribunal Judicial de Avis, nos termos do n.º 1 do artigo 94.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), reclamação “do conteúdo da prova tipográfica dos boletins de voto para as eleições autárquicas dos órgãos do Município de Avis”, com base na circunstância de constar, dos referidos boletins, o termo “concelho”, em vez de “município”.

      Para fundamentar a sua pretensão, invocou os seguintes fundamentos:

      “1 - Dos ditos boletins de voto consta o termo “concelho”;

      2 - O concelho era, nos termos do Constituição da República Portuguesa de 1933 uma forma de divisão do território do Continente (vide art.º 125.° da C.R.P. de 1933 – nova publicação de 23 de Agosto de 1971 – Diário do Governo I série n.º 198);

      3 - Com a publicação da Constituição da República Portuguesa de 1976 (publicada em 10 de abril de 1976, I série n.º 86) o termo “concelho” foi substituído por MUNICÍPIO facto que consta expressamente do art.º 249.º da dita C.R.P.;

      4 - Estabelece o art.º 238.º da mesma C.R.P. que: “1. No continente as autarquias locais são as freguesias, os municípios…”;

      5 - Ora, só por aqui fica bem claro que o termo “concelho” deixou de corresponder a qualquer realidade, devendo, em benefício do rigor que é devido, deixar de ser utilizado;

      6 - Até porque a atual C.R.P. no seu título VIII - Poder Local refere-se a municípios, em lado algum fazendo qualquer referência ao termo “concelho”;

      7 – E não colherá o argumento de que os “concelhos” subsistem por falta de revogação expressa do Código Administrativo porque a definição do “concelho” que consta do art.º 13.º do mesmo – “concelho é o agregado de pessoas residentes na circunscrição municipal, com interesses comuns prosseguidos por órgãos próprios”, nada tem a ver com a realidade actual;

      8 – Em abono desta tese veja-se nota 1 ao art.º 13.º do mesmo Código Administrativo, publicação da Livraria Almedina da autoria de José da Silva Paixão, Jorge Alberto Aragão Seia e Carlos Alberto Fernandes Cadilha (anexa-se excertos);

      9 – Igualmente deve ser considerado e ponderado o facto de a actual Lei Eleitoral dos Órgãos das...

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