Acórdão nº 797/13 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução21 de Novembro de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 797/2013

Processo n.º 573/13

  1. Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que é recorrente A. e recorrido a Caixa Geral de Aposentações, a primeira vem reclamar para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da Decisão Sumária n.º 369/2013 de 29 de julho que não conheceu do objeto do recurso interposto pelo recorrente.

  2. O teor da fundamentação da Decisão Sumária n.º 369/2013 é o seguinte:

    “(…) a norma objeto do presente recurso é, tal como delimitada pela recorrente, a norma constante do artigo 27.º, n.º1, alínea i) do CPTA, “se for interpretada no sentido de não permitir o recurso que foi interposto em tempo”. Entende a recorrente que o Acórdão recorrido, ao rejeitar o recurso interposto, se conformou com uma interpretação do artigo 27.º, n.º1, alínea i) do CPTA que viola vários princípios constitucionais, como o princípio do Estado de Direito, o princípio da legalidade, o princípio da proibição de aplicação, pelos tribunais, de normas que infrinjam a Constituição, o princípio da universalidade do direito

    Em primeiro lugar, há que sublinhar que não compete ao Tribunal Constitucional sindicar a interpretação e aplicação que a decisão recorrida faz, no caso concreto, do direito ordinário - na perspetiva de saber se é ou não a melhor interpretação dos preceitos aplicados – e, assim, saber se o recurso para o TCA foi ou não interposto a tempo - mas apenas decidir se a interpretação normativa desses preceitos pela qual optou a decisão recorrida é ou não compatível com a Constituição e, designadamente, com princípios e normas invocados pela recorrente.

  3. Por outro lado, o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado que o recurso previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70º da LTC pressupõe, designadamente, que a decisão recorrida tenha aplicado norma ou interpretação normativa arguida de inconstitucional como ratio decidendi no julgamento do caso. Importa, por isso, no presente caso, determinar a exata interpretação normativa artigo 27.º, n.º1, alínea i) do CPTA que foi aplicada pelo Acórdão recorrido.

    Invoca a recorrente que o Acórdão recorrido se baseou numa interpretação do referido artigo 27.º, n.º1, alínea i) do CPTA de acordo com a qual um recurso interposto a tempo não deveria ser admitido.

    Ora, colocada a questão nestes termos, a verdade é que não foi nessa interpretação normativa que o artigo 27.º, n.º1, alínea i) do CPTA foi efetivamente aplicado, como ratio decidendi, pela decisão recorrida. Com efeito, o que nesta se considerou, é que o recurso não tinha sido interposto a tempo. Entendeu o Tribunal a quo que da decisão proferida em formação singular pelo TAC cabia reclamação para a conferência, nos termos do artigo 27.º, n.º2 do CPTA, e, apesar de existir a possibilidade de convolação oficiosa de recurso interposto em reclamação para a conferência, os requisitos para isso suceder não se encontravam verificados, por intempestividade.

    Nesse sentido, lê-se expressamente naquela decisão “Cumpre aduzir que não é possível o recurso ao mecanismo da convolação porque o prazo contínuo de 10 dias mostra-se ultrapassado (vd. Artºs. 144, nº1 CPC); efetivamente, notificado o ora recorrente da sentença por ofício de 03.11.2008, 2ª feira (fls. 72 dos autos) e presumindo-se notificado no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte, 5ª feira (artº 254º nº 3 CPC) o meio adjetivo de recurso interposto deu entrada no TAF de Lisboa em 10.12.2008 (fls. 79 dos autos) muito para além dos citados 10 dias”. E assim, concluiu que “[…] não se admite o recurso interposto porque da sentença proferida cabia reclamação para a conferência por recurso expresso ao regime do artº 27º nº1 al i) CPTA (…) não sendo possível convolar o recurso para a reclamação devida por se mostrar ultrapassado o prazo adjetivo de 10 dias aplicável para o efeito (…)”.

    Assim, a norma imputada de inconstitucional pela recorrente – delimitada como sendo a resultante do art. 27.º, n.º1, alínea i) CPTA, interpretada no sentido de que um recurso interposto a tempo não deveria ser admitido -, não corresponde à ratio decidendi do tribunal a quo. O referido tribunal não considerou, como pretende a recorrente, que o recurso, muito embora tenha sido interposto a tempo, deveria ser rejeitado. Muito pelo contrário, o tribunal considera que o recurso, pura e simplesmente, não foi interposto a tempo, por aplicação dos artigos 27.º, n.º1, i) e 27.º, n.º2 do CPTA. Daqui se vê, assim, que não há correspondência entre a norma imputada de inconstitucional pela recorrente e a norma que que constituiu a ratio decidendi do Acórdão recorrido.

  4. Assim sendo, resta apenas concluir pela impossibilidade de conhecer do objeto do recurso, por falta de um dos pressupostos legais de admissibilidade, a saber: ter a decisão recorrida aplicado, como ratio decidendi, a exata...

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