Acórdão nº 309/13 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | Cons. Ana Guerra Martins |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2013 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 309/2013
Processo n.º 172/13
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Secção
Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 155/2013:
I – RELATÓRIO
1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e B. e recorrida C., S.A., foi interposto recurso, em 14 de janeiro 2013 (fls. 538), ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da Constituição e da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, do acórdão proferido, em conferência, pela 7ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em 18 de outubro de 2012 (fls. 485 a 496), posteriormente confirmado por acórdão proferido pelo mesmo Tribunal e Secção, em 18 de dezembro de 2012 (fls. 532 e 533), que indeferiu reclamação deduzida, pelos recorrentes, relativamente ao primeiro acórdão.
Pretendem os recorrentes que seja apreciada a constitucionalidade “do disposto no art.º 13º n.º 2 da EUP, artigos 1129.º e 1152.º do C. Civil, pois são violadores do princípio constitucional do direito à habitação ínsito no disposto no art. 65.º da C.R.P.” (fls. 538).
Tudo visto, importa apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do Relator junto do tribunal “a quo”, proferido em 30 de janeiro de 2013 (cfr. fls. 552), com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que sempre seria forçoso apreciar o preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, n.º 2, da LTC.
Sempre que o Relator verifique que não foram preenchidos os pressupostos de interposição de recurso, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC.
3. Desde logo, por força do artigo 79º-C da LTC, o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer de normas jurídicas (ou de interpretações delas extraídas) que tenham sido efetivamente aplicadas pelos tribunais recorridos. Ora, da análise da decisão recorrida resulta que a mesma não aplicou nem o artigo 1129º, nem o artigo 1152º do Código Civil (CC) como fundamento determinante do juízo proferido. Não aplicou o artigo 1129º do CC – que se limita a uma mera qualificação legal do “contrato de comodato” – porque rejeitou o entendimento de que o gozo do imóvel que pertence à recorrida, por parte dos recorridos, se traduzisse num “contrato de comodato”. Por outro lado, também não pode afirmar-se que o artigo 1152º do CC tenha...
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