Acórdão nº 421/13 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução15 de Julho de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 421/2013

Processo n.º 907/2012

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. A. intentou contra B., Publicações, S.A., C., diretor do D., e E. e F., jornalistas do mesmo D., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de junho, ação declarativa de condenação, pedindo a condenação destes no pagamento solidário da quantia de €10.000.000,00, a título de danos não patrimoniais alegadamente causados por factos que consubstanciam violação da sua reputação, imagem e bom nome.

    Ordenada a citação dos réus mas ainda antes de transcorrido o prazo da contestação, que não chegou a ser apresentada, veio o autor desistir do pedido, nos termos do n.º 1 do artigo 293.º do Código de Processo Civil, tendo o tribunal, por sentença de 8 de fevereiro de 2012, homologado a desistência, assim considerando extinto o direito de que o autor se pretendia valer contra os réus, condenando-o no pagamento das custas devidas.

    Nessa sequência, foi elaborada a conta de custas, no valor total de €118.360,80, tendo o autor dela reclamado, ao abrigo do disposto no artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), pedindo, a final, além do mais, que fossem declaradas inconstitucionais a normas dos artigos 11.º, 14.º e 22.º do RCP, «quando interpretadas no sentido de que não existe qualquer limite aos montantes a liquidar a título de taxa de justiça e custas processuais, que não os resultantes do valor da causa, por manifesta violação do princípio da proporcionalidade (artigo 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa) e do direito de acesso aos tribunais (artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa)».

    A reclamação veio a ser julgada parcialmente procedente, por decisão de 11 de outubro de 2011, que recusou a aplicação das «normas contidas nos artigos 6.º e 11.º do RCP conjugadas com a tabela I-A anexa na redação dada pelo DL 52/2011 quando interpretadas no sentido de não ser possível adequar a taxa de justiça a cobrar no processo em função do processado e complexidade da causa ao serviço efetivamente prestado, em particular através da dispensa do pagamento remanescente, por manifesta violação do princípio da proporcionalidade consagrado nos artigos 18.º, n.º 2, e 2.º da CRP, e do direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º da CRP». Nessa conformidade, dispensou-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a final e ordenou-se a reformulação da conta de custas em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade.

    O Ministério Público, notificado da referida decisão, dela interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) – que foi admitido pelo Tribunal recorrido –, para apreciação da inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pelo DL 52/2011, de 13 de abril, quando interpretadas no sentido de não ser possível adequar a taxa de justiça a cobrar no processo em função do processado e complexidade da causa ao serviço efetivamente prestado, tendo apresentado alegações onde concluiu:

    «a) pela improcedência do recurso obrigatório, interposto pelo Ministério Público, nos presentes autos;

    «b) confirmando, assim, este Tribunal Constitucional, a sentença recorrida, de 11 de outubro de 2012, da 3.ª Vara Cível do Porto; e, consequentemente,

    c) julgando, em consequência, inconstitucionais as normas dos artigos 6.º e 11.º do RCP conjugadas com a tabela I-A anexa na redação dada pelo DL 52/2011, quando interpretadas no sentido de não ser possível adequar a taxa de justiça a cobrar no processo em função do processado e complexidade da causa ao serviço efetivamente prestado, em particular através da dispensa do pagamento remanescente, por manifesta violação do princípio da proporcionalidade consagrado nos artigos 18.º, n.º 2, e 2.º da CRP e do direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º da CRP

    .

    O recorrido A., notificado para o efeito, não apresentou contra-alegações.

    Cumpre apreciar e decidir.

  2. O tribunal recorrido decidiu julgar a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na redação introduzida pelo DL 52/2011, «quando interpretadas no sentido de não ser possível adequar a taxa de justiça a cobrar no processo em função do processado e complexidade da causa ao serviço efetivamente prestado, em particular através da dispensa do pagamento remanescente» (itálico nosso), por violação do princípio da proporcionalidade consagrado nos artigos 18.º, n.º 2, e 2.º da CRP, e do direito de acesso aos tribunais garantido pelo artigo 20.º da mesma Lei Fundamental.

    O Ministério Público, no requerimento de interposição do recurso, omitiu, na delimitação do respetivo objeto, a referência à concreta impossibilidade de recurso ao mecanismo de correção da «dispensa do...

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