Acórdão nº 627/13 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução26 de Setembro de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 627/2013

Processo n.º 555/13

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, o Ministério Público recorreu, com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”), do Acórdão n.º 11/2013-3, proferido pela 3.ª Secção do Tribunal de Contas em 9 de maio de 2013, o qual, dando por verificada a extinção do procedimento com base na alínea d), do n.º 2, do artigo 69.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, com as alterações subsequentes, adiante designada “LOPTC”), não conheceu do recurso por falta de objeto. Esta decisão foi proferida na sequência de recurso interposto pelo Ministério Público da sentença proferida no âmbito de um processo autónomo de multa em que José António Freitas foi condenado, pela prática da infração p. e p. nos artigos 52.º, n.ºs 1 e 4, 66.º, n.º 1, alínea a), e 67.º da LOPTC (falta injustificada de remessa tempestiva das contas da sociedade a que presidia), na multa de € 525 (quinhentos e vinte e cinco euros). Na verdade, o Ministério Público junto da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas havia recorrido da citada condenação, alegando, em síntese, que, sendo aplicável aos processos atinentes às função de fiscalização do Tribunal de Contas, a título de legislação subsidiária, o Código de Processo Civil e, quanto à matéria sancionatória, o Código de Processo Penal, e possibilitando qualquer um desses diplomas a prática do ato até ao terceiro dia útil após o termo do prazo, daí resultaria que, no caso concreto, a remessa das contas era tempestiva não se verificando, por conseguinte, a prática da infração pela qual o demandado havia sido condenado. No entender do recorrente, ora reclamante, a norma do artigo 69.º, n.º 2, d), da LOPTC, quando interpretada - como no acórdão recorrido - no sentido de considerar que o pagamento voluntário da multa, admitido e realizado ainda antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, determina a «extinção do procedimento» e a «perda de objeto» do recurso já, contra ela, interposto pelo Ministério Público», é inconstitucional por violar “os princípios e determinações constantes dos artigos 3.º, n.º 3, 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 1, 2 e 10 e 219.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa”

      Pela Decisão Sumária n.º 442/2013 decidiu-se não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade, com base nos seguintes fundamentos:

      « 1. […]

      A fls. 18 dos presente autos, a Conselheira Relatora no Tribunal de Contas ordenou a remessa dos autos à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, a título devolutivo, a fim de que fossem juntos todos os documentos remetidos àquela Secção após a prolação da sentença. Solicitou ainda informação detalhada no sentido de saber se os montantes devidos a título de multa e emolumentos já haviam sido pagos e, em caso afirmativo, por quem. Com interesse para os presentes autos, ordenou ainda que o teor de tal despacho, bem como da informação a ser prestada, fosse notificado ao Ministério Público junto da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, bem como ao demandado.

      A fls. 34 dos autos consta a seguinte cota:

      ”Em 19 de março de 2013 juntei ao presente processo os documentos de fls. 20 a 33.

      O pagamento da multa no montante de 525,00 € foi efetuado em 21/12/2012, conforme comprovativo a fls. 30.

      Os emolumentos foram pagos em 24/12/2012 cfr. fls. 33.

      O documento comprovativo da titularidade da conta encontra-se a fls. 32.

      A Assistente Técnica

      Lídia Silva.”

      A notificação ao Ministério Público consta de fls. 35 e foi efetuada em 21 de março de 2013.

      Devolvidos os autos à sede do Tribunal de Contas, e após vistos legais, foi proferido o acórdão já mencionado, tendo a Relatora originária ficado vencida por entender que “o pagamento da multa e em emolumentos só extinguiria o procedimento após o trânsito em julgado da sentença, ou seja, quando a sentença se tornasse exequível, o que não foi o caso”. Acrescentou ainda, na sua declaração de voto, que “qualquer interpretação em contrário, por coartar o direito ao recurso por parte do M. P., é, a meu ver, ilegal” (cfr. fls. 50).

    2. [No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o Ministério Público alegou que] a questão da inconstitucionalidade só agora pode ser suscitada, pois nunca antes, durante todas as fases do processo, ela podia ter sido invocada, uma vez que apenas resultou do sentido dado já na decisão final à referida norma pelo Acórdão de que ora se recorre.

      No teve, por isso, o Ministério Público outra oportunidade de suscitar a questão, ou ainda de, posteriormente a tal decisão, o fazer perante a 3.ª Secção do Tribunal de Contas, uma vez que o Acórdão recorrido já não admite recurso perante o próprio Tribunal que o proferiu.

      […]

    3. No que respeita à questão de constitucionalidade que ora pretende ver apreciada, o recorrente refere expressamente, no requerimento de interposição de recurso, que “a questão da inconstitucionalidade só agora pode ser suscitada, pois nunca antes, durante todas as fases do processo, ela podia ter sido invocada, uma vez que apenas resultou do sentido dado já na decisão final à referida norma pelo Acórdão de que ora se recorre”. Acrescentou ainda que “[n]ão teve, por isso, o Ministério Público outra oportunidade de suscitar a questão, ou ainda de, posteriormente a tal decisão, o fazer perante a 3.ª Secção do Tribunal de Contas, uma vez que o Acórdão recorrido já não admite recurso perante o próprio Tribunal que o proferiu (…)” (cfr. fls. 53).

      5.1. Conforme se referiu, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade durante o processo, isto é, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). A questão de inconstitucionalidade deve, portanto, ser suscitada antes de se mostrar esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre tal questão, na medida em que o recurso para o Tribunal Constitucional pressupõe a existência de uma decisão anterior do tribunal recorrido sobre a questão de inconstitucionalidade que é objeto do recurso.

      Só em casos muito particulares – em que o recorrente não tenha tido oportunidade para suscitar tal questão antes de ser proferida a decisão recorrida, ou tendo tido essa oportunidade, não lhe era exigível que suscitasse então a questão de inconstitucionalidade, ou em que, por força de preceito específico, o poder jurisdicional não se tivesse esgotado com a prolação da decisão final – é que será admissível o recurso de constitucionalidade sem que sobre esta questão tenha havido uma anterior decisão do tribunal recorrido.

      Uma das situações em que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem admitido exceções à regra que obriga a suscitar a questão de inconstitucionalidade antes da...

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