Acórdão nº 409/13 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução15 de Julho de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 409/2013

Processo n.º 177/13

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    1. A., Lda., recorrente nos presentes autos de recurso vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrida B., Lda., viu, por sentença de 7 de outubro de 2011, ser julgada improcedente em 1.ª instância pelo 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, a oposição à execução que deduziu contra a executante e ora recorrida.

      Inconformada com a decisão, a ora recorrente interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, suscitando nas suas alegações, e no que aqui interessa, a questão da constitucionalidade dos artigos 814.º, n.º 2, e 816.º, do Código de Processo Civil, ao aplicar o disposto no artigo 814.º, n.º 1, do mesmo Código, à oposição à execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, equiparando à sentença proferida num processo declarativo a aposição da fórmula executória de injunção, por violação dos artigos 20.º, n.º 1 e 202.º, da Constituição da República Portuguesa.

      Por acórdão de 6 de março de 2012, o Tribunal da Relação do Porto julgou a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida e considerando, no que à questão de constitucionalidade diz respeito:

      A invocação dos artigos 20º, nº 1 e 202º, ambos da Constituição da República, não se afigura com virtualidades para afastar a aplicação ao caso do citado nº 1 do 814º do CPC. Com efeito, o acesso aos tribunais não foi negado à ora recorrente, antes da formação do título executivo. Ao invés, foi expressamente concedida essa possibilidade. Se a não usou, apenas à sua vontade tal pode ser imputado. O acesso aos tribunais obedece a regras algo rígidas, fixadas pelo legislador. No caso, a ora recorrente podia ter deduzido oposição à injunção, invocando os factos que alegou na oposição. Se assim tivesse procedido - e foi para tanto alertada na notificação - teria desencadeado a intervenção de um juiz. Se o título executivo se formou sem a intervenção de um juiz, foi devido à sua passividade, já que podia ter agido de modo diferente.

      Os mecanismos processuais acima sintetizados justificam a aplicação da limitação imposta pelo nº 1 do artigo 814º do CPC à oposição à execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta a fórmula executória. Os fundamentos diversos dos discriminados nas alíneas daquele número 1 devem ser invocados na oposição, o que vai provocar a intervenção de um juiz. A possibilidade de alegação de quaisquer fundamentos que possam ser invocados em processo de declaração (art. 816º do CPC)...

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