Acórdão nº 213/14 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelCons. José Cunha Barbosa
Data da Resolução03 de Março de 2014
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 213/2014

Processo n.º 1335/13

  1. Secção

Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo Relator que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto.

    2. A reclamação para a conferência assume o seguinte teor:

      (…)

      1.º

      A decisão sumária proferida nesta sede extraordinária assenta em que “(…) não se encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do art.º 70.º, da LTC.” sem, no entanto, fixar qual(is) deles está(ão) incumprido(s).

      2.º

      Ora no referido requerimento de interposição do recurso verifica-se sem dificuldade que:

      a) o preceito tutelar do recurso está indicado - art.º 70.º, n.º l, al. b), LTC;

      b) as normas pretensamente violadas estão identificadas - 514.º e 515.º, CPC;

      c) a lei processual aplicável foi cautelarmente fixada - redação anterior à Lei 41/2013;

      d) a tese havida por errada, no que se entende da decisão recorrida, mostra-se também sumariada - é irrelevante para a decisão da causa a declaração médica que não contenha o historial clínico;

      e) a norma constitucional violada foi perfeitamente invocada - art.º 26.º, n.ºs 1 e 2;

      f) foi determinado o momento e local processual em que a questão foi suscitada - recurso TRL;

      g) o entendimento que se tem por correto foi exposto sucintamente, mas de forma entendível não n.º 5 do requerimento em causa, como antes em sede de recurso para o TRL.

      3.º

      Confessa o recorrente não percecionar deficiência bastante que fira o princípio da adequação formal ou torne impercetível a vexata quaestio, mas num exercício de especulação cautelar sempre se atreverá agora a explicitar com maior rigor a delimitação do recurso suscitado que possa ter engulhado a sua escorreita apreciação em sede vestibular.

      5.º

      E, sem sombra de dúvida, lido atentamente o texto da decisão de a instância que rejeitava a declaração clínica sub judice, o recorrente não logra alcançar que a norma ali aplicada tenha sido somente a do art.º 543.º, da lei processual civil, convocada unilateralmente pela Veneranda Relação a quo, sem correspondência no texto do recurso ordinário que lhe estava submetido.

      6.º

      E, por isso mesmo, afastado do presente recurso tal preceito adjetivo cuja letra e espírito não está, nem nunca esteve, em causa na questão controvertida, devendo entender-se essa avocação pelo TRL como um auxiliar de entendimento da decisão a tomar que poderia e parecia sustentar a de 1ª instância que se estava apreciando.

      7.º

      Mas, repete-se, a controvérsia jurídica não vem da presumida aplicação daquela norma processual, mas das razões que a fundamentam que se resumem “A referida declaração médica tem data de 13-02-2013, não contém qualquer história clínica do Autor, mas apenas a afirmação supra mencionada”, sobre esta a de “perturbações depressivas e diabetes tipo II”, como se alcança do parágrafo anterior dessa parte decisória.

      8.º

      Daqui reflui que a decisão de rejeição do documento em causa – ainda que com sustentação legal naquela norma, ali não especificada – foi ancorada numa declarativa que violaria, no entender do decisor, um dever de concretização do historial clínico e esta interpretação sim, consubstancia injustificada violação da reserva da vida privada.

      9.º

      Na verdade, é esta concreta fundamentação que viola o direito constitucional do recorrente à reserva da vida privada, na componente saúde que a lei fundamental, no texto e no espírito do preceito aduzido como violado – art.º 26.º, n.ºs 1 e 2 – tutela, com as salvaguardas próprias de poder precludir ante interesse superior, como a prevenção geral de doenças contagiosas, entre outras causas e apenas por mero exemplo.

      10.º

      Se outra razão tivesse sido invocada pelo tribunal para a inadmissão da declaração médica poderia caducar, eventualmente, o direito do recorrente a rebelar-se contra ela, porque a sobredita norma do art.º 543.º, n.º 1, do CPC a cobriria.

      11.º

      Porém, a...

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