Acórdão nº 205/14 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelCons. José Cunha Barbosa
Data da Resolução03 de Março de 2014
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 205/2014

Processo n.º 636/13

  1. Secção

Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    1. A., S.A., melhor identificada nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13 de maio de 2013, que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade material, do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127 de 3 de agosto de 1965.

    2. Nos presentes autos, está em causa ação emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado B. e entidade responsável a A., S.A. Tendo o primeiro requerido exame de revisão, considerou a primeira instância que o “direito invocado pelo A. consistente no pedido de revisão do seu grau de incapacidade se extinguiu por caducidade”, indeferindo, por conseguinte, o requerido.

      Inconformado, o recorrido, representado pelo Ministério Público, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão datado de 13 de maio de 2013, lhe concedeu provimento, invocando, sinteticamente, os seguintes fundamentos:

      (…)

      Se o legislador da Lei n.º 98/2009 de 04.09 não impôs qualquer limite para a formulação do pedido de revisão das prestações devidas em consequência de acidente de trabalho é porque “abandonou” a presunção de que o decurso de 10 anos, contados da data da fixação da pensão, e sem que o sinistrado requeira a revisão, é tempo mais do que suficiente para se considerar as lesões decorrentes do acidente consolidadas.

      E se assim é, então os fundamentos que o Tribunal Constitucional tem invocado para não considerar a Base XXII, n.º 2 da Lei n.º 2127 inconstitucional, não foram acolhidos pela Lei n.º 98/2009 de 04.09.

      Assim, e no que diz respeito ao modo de exercício do direito de revisão das prestações, verifica-se, nitidamente, uma diferença de tratamento de situações jurídicas idênticas.

      Na verdade, a diferença de tratamento reside no facto de o acidente de trabalho ocorrer antes, ou depois da entrada em vigor da Lei n.º 98/2009 (no primeiro caso, o sinistrado que nunca tenha requerido a revisão durante dez anos após a data de fixação das prestações, já não o pode fazer; no segundo caso, o sinistrado pode requerer a revisão, uma vez por ano, e sem qualquer limite de tempo).

      E salvo o devido respeito, não parece que essa diferença de tratamento de situações idênticas – quanto ao modo de exercício do direito de revisão das prestações – encontre justificação suficiente e razoável no princípio da não retroatividade da lei. Ou seja, tal princípio, consagrado no artigo 187.º, n.º 1 da Lei n.º 98/2009, não é suficiente para afastar o princípio da igualdade.

      E de algum modo, esta diferença de tratamento acaba, igualmente, por ofender o direito de justa reparação consagrado no artigo 59.º, n.º 1, al. f) da Constituição da República Portuguesa.

      Por isso, e em face do disposto na Lei n.º 98/2009 de 04.09 – relativamente ao modo de exercício do direito de pedir a revisão das prestações – é inconstitucional o determinado na Base XXII, n.º 2 da Lei 2127 (na interpretação seguida pelo Tribunal Constitucional nos acórdãos n.ºs 155/2003 de 19.03.2003, n.º 612/2008 de 10.12.2008 e n.º 219/2012 de 26.04.2013), por violação dos princípios da igualdade e da justa reparação previstos, respetivamente, nos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea f) da Constituição da República Portuguesa (sublinhado da nossa autoria).

      Assim sendo, e não obstante ter já decorrido 33 anos sobre a data da fixação da pensão (a decisão judicial que fixou a pensão tem a data de 30.01.1978 e o pedido de revisão foi apresentado em 28.06.2011) ter-se-á de concluir pela admissibilidade do pedido de revisão requerido pela sinistrada.

      (…)

    3. Notificado para apresentar alegações, nos termos do artigo 79.º, da LTC, a recorrente concluiu o seu requerimento do seguinte jeito:

      (…)

      IV - Conclusões

      1.ª Como resulta dos elementos dos autos, na presente ação emergente de acidente de trabalho, o sinistrado foi vítima de um acidente de trabalho ocorrido em 21.08.1989, de que resultaram lesões determinantes de IPP de 0,024, com efeitos a partir de 09.05.1990, dia imediato ao da alta definitiva;

      2.ª Acresce que, com exceção do pedido de revisão formulado a 01.10.2012, a pensão do sinistrado não foi objeto de qualquer outro incidente de revisão;

      3.ª É jurisprudência firme deste Tribunal Constitucional que não é inconstitucional a norma do n.º 2 da Base XXII da lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965 quando aplicada a um caso em que não tinha sido formulado qualquer pedido de revisão de pensão dentro do prazo de dez anos desde a fixação da pensão inicial.

      4.ª Entende este...

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