Acórdão nº 209/14 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelCons. José Cunha Barbosa
Data da Resolução03 de Março de 2014
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 209/2014

Processo n.º 630/13

  1. Secção

Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da decisão sumária proferida pelo Relator que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto.

    2. A reclamação para a conferência tem o seguinte teor:

      (...)

      Vem a decisão do TC de não conhecer do objeto do recurso fundamentada no facto de o segmento normativo atacado pelo ora reclamante não foi o fundamento determinante da decisão recorrida.

      Diz, em consequência desta afirmação, a mesma decisão, que o objeto da controvérsia na relação e no Supremo Tribunal de Justiça é a extensão do trânsito em julgado da decisão penal condenatória e a consequente intempestividade da invocação da prescrição do procedimento criminal,

      Com o que uma eventual decisão do TC não teria qualquer projeção no conteúdo e sentido da decisão recorrida, e, que, em consequência torna este recurso ferido por não beneficiar de todos os seus pressupostos processuais.

      Não podemos deixar de discordar de tal construção.

      É certo que se recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça de uma decisão da Relação de Coimbra que considerou “intempestiva” a invocação da prescrição.

      Daí se recorreu para o STJ para se obter uma nova decisão sobre a tempestividade dessa invocação.

      Ora o que sucedeu foi o que o STJ considerou, por razões processuais, a decisão da Relação de Coimbra irrecorrível; e dessa decisão tem o ora reclamante recorrido agora, com motivo na inconstitucionalidade da norma que suportou essa decisão, até ao TC.

      Daí não se compreender a questão da extensão da decisão recorrida como relevante para os autos.

      O ora reclamante não quer discorrer no TC sobre a tempestividade ou intempestividade da prescrição. Não foi para isto que a fiscalização concreta da constitucionalidade foi desenhada.

      10º

      O que ora reclamante pretende é que a inconstitucionalidade, tal como levantada na petição de recurso para o TC (que se dá aqui por reproduzida para todos os efeitos legais), seja decretada.

      11º

      E que, com isso, seja reconhecido o direito ao recurso para o STJ em questões relativas a prescrições.

      12º

      E sendo reconhecido esse direito ao recurso para o Supremo, competirá, nos termos do direito substantivo, a esse Tribunal, julgar se o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu bem ou não na concreta questão da invocação da prescrição do procedimento criminal.

      13º

      Assim sendo, julgamos que toda a lógica processual dos recursos para o TC está presente neste processo, sendo da maior relevância que o Tribunal Constitucional dê decisão, de forma a saber-se se, por razões de inconstitucionalidade, é, ou não, o STJ obrigado a conhecer o recurso proveniente da Relação de Coimbra relativo à prescrição invocada.

      14º

      Não detetamos, assim, nenhuma irrelevância para os autos, nem detetamos que algum dos requisitos processuais esteja em falta no presente processo.

      (...)

    3. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação deduzida.

  2. Fundamentação

    1. A decisão sumária reclamada tem a seguinte redação:

      (...)

      1. A., melhor identificado nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de junho de 2013, que indeferiu a reclamação deduzida pelo recorrente.

      2. O requerimento de recurso apresenta o seguinte teor:

      (...)

      2.º

      A norma cuja constitucionalidade se suscita é da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na interpretação que lhe foi dada (artigo 80.º, n.º 3, da LTC) pela decisão que não admitiu o recurso e, agora, na decisão que indeferiu a reclamação.

      3.º

      A norma violada é a do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, onde se prescrevem todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.

      4.º

      A inconstitucionalidade foi suscitada “durante o processo”, mais precisamente na reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, primeira ocasião que ocorreu para trazer esta questão aos autos.

      5.º

      Como se referiu na reclamação para o STJ, a questão tem origem na alteração legislativa de 2007 do Código de Processo Penal, onde passaram a ser irrecorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça as decisões das relações “que não conheçam, a final, do objeto do processo”.

      6.º

      Passando, assim, a só existir “duplo grau” de recurso às decisões que conheçam do objeto do processo.

      7.º

      O que se torna a invocar, agora perante o Tribunal Constitucional, é que esta...

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