Acórdão nº 209/14 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Março de 2014
Magistrado Responsável | Cons. José Cunha Barbosa |
Data da Resolução | 03 de Março de 2014 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 209/2014
Processo n.º 630/13
-
Secção
Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
-
Relatório
-
A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da decisão sumária proferida pelo Relator que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto.
-
A reclamação para a conferência tem o seguinte teor:
(...)
1º
Vem a decisão do TC de não conhecer do objeto do recurso fundamentada no facto de o segmento normativo atacado pelo ora reclamante não foi o fundamento determinante da decisão recorrida.
2º
Diz, em consequência desta afirmação, a mesma decisão, que o objeto da controvérsia na relação e no Supremo Tribunal de Justiça é a extensão do trânsito em julgado da decisão penal condenatória e a consequente intempestividade da invocação da prescrição do procedimento criminal,
3º
Com o que uma eventual decisão do TC não teria qualquer projeção no conteúdo e sentido da decisão recorrida, e, que, em consequência torna este recurso ferido por não beneficiar de todos os seus pressupostos processuais.
4º
Não podemos deixar de discordar de tal construção.
5º
É certo que se recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça de uma decisão da Relação de Coimbra que considerou “intempestiva” a invocação da prescrição.
6º
Daí se recorreu para o STJ para se obter uma nova decisão sobre a tempestividade dessa invocação.
7º
Ora o que sucedeu foi o que o STJ considerou, por razões processuais, a decisão da Relação de Coimbra irrecorrível; e dessa decisão tem o ora reclamante recorrido agora, com motivo na inconstitucionalidade da norma que suportou essa decisão, até ao TC.
8º
Daí não se compreender a questão da extensão da decisão recorrida como relevante para os autos.
9º
O ora reclamante não quer discorrer no TC sobre a tempestividade ou intempestividade da prescrição. Não foi para isto que a fiscalização concreta da constitucionalidade foi desenhada.
10º
O que ora reclamante pretende é que a inconstitucionalidade, tal como levantada na petição de recurso para o TC (que se dá aqui por reproduzida para todos os efeitos legais), seja decretada.
11º
E que, com isso, seja reconhecido o direito ao recurso para o STJ em questões relativas a prescrições.
12º
E sendo reconhecido esse direito ao recurso para o Supremo, competirá, nos termos do direito substantivo, a esse Tribunal, julgar se o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu bem ou não na concreta questão da invocação da prescrição do procedimento criminal.
13º
Assim sendo, julgamos que toda a lógica processual dos recursos para o TC está presente neste processo, sendo da maior relevância que o Tribunal Constitucional dê decisão, de forma a saber-se se, por razões de inconstitucionalidade, é, ou não, o STJ obrigado a conhecer o recurso proveniente da Relação de Coimbra relativo à prescrição invocada.
14º
Não detetamos, assim, nenhuma irrelevância para os autos, nem detetamos que algum dos requisitos processuais esteja em falta no presente processo.
(...)
-
O Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação deduzida.
-
-
Fundamentação
-
A decisão sumária reclamada tem a seguinte redação:
(...)
1. A., melhor identificado nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de junho de 2013, que indeferiu a reclamação deduzida pelo recorrente.
2. O requerimento de recurso apresenta o seguinte teor:
(...)
2.º
A norma cuja constitucionalidade se suscita é da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na interpretação que lhe foi dada (artigo 80.º, n.º 3, da LTC) pela decisão que não admitiu o recurso e, agora, na decisão que indeferiu a reclamação.
3.º
A norma violada é a do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, onde se prescrevem todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
4.º
A inconstitucionalidade foi suscitada “durante o processo”, mais precisamente na reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, primeira ocasião que ocorreu para trazer esta questão aos autos.
5.º
Como se referiu na reclamação para o STJ, a questão tem origem na alteração legislativa de 2007 do Código de Processo Penal, onde passaram a ser irrecorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça as decisões das relações “que não conheçam, a final, do objeto do processo”.
6.º
Passando, assim, a só existir “duplo grau” de recurso às decisões que conheçam do objeto do processo.
7.º
O que se torna a invocar, agora perante o Tribunal Constitucional, é que esta...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO