Acórdão nº 215/14 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelCons. José Cunha Barbosa
Data da Resolução03 de Março de 2014
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 215/2014

Processo n.º 78/14

  1. Secção

Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. A. e B., melhor identificados nos autos, reclamam para a conferência ao abrigo do disposto no n.º 4, do artigo 76.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do despacho do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de dezembro de 2013 (fls. 125), que não admitiu o recurso de constitucionalidade por eles interposto.

    2. A reclamação para a conferência tem o seguinte teor:

      (…)

      2 – Ora, ressalvado o mui e devido respeito, a decisão que não admite o recurso de fiscalização concreta das normas processuais civis, respeitantes ao bloqueamento do recurso para o STJ a partir do esquema da “dupla conforme”, em si mesma, é ilegal, injusta, materialmente inconstitucional por total ausência de fundamentação de facto e de direito, já que não basta dizer-se “não admito nos termos do artigo 76.º, n.º 2” para isso cumprir o desiderato constitucional imposto no artigo 205.º, n.º 1, da CRP 1976.

      3 – Acresce que, in casu, censurou-se ter inexistido, junto do Tribunal da Relação de Évora, e apesar do recurso interposto, um verdadeiro cumprimento do 1.º grau de recurso em matéria de facto, já que tal instância não se pronunciou.

      4 – Razão pela qual devem os Colendos e Venerandos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional admitir o presente recurso (…).

      (…)

    3. Em face do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 20 de dezembro de 2012, que julgou improcedente o recurso interposto pelos ora reclamantes, interpuseram estes recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 25). Seguiu-se o despacho de não admissão do recurso, proferido pelo tribunal recorrido a fls. 54 dos autos, e que assentou na irrecorribilidade do acórdão da Relação que confirme, sem votos de vencido e ainda que por diferente fundamentação, a decisão proferida na 1.ª instância (cfr. artigo 721.º, n.º 3 do Código de Processo Civil).

      Inconformados, os reclamantes apresentaram o requerimento de fls. 56, pelo qual solicitavam “esclarecimento, reforma e reclamação contra o indeferimento de recurso de revista”. Ao abrigo do disposto no artigo 688.º do CPC, o Supremo Tribunal de Justiça, por decisão singular prolatada em 4 de julho de 2013, indeferiu a reclamação apresentada. Invocou, para o efeito, os seguintes fundamentos:

      (…)

      Vê-se bem da sua inserção naquele artigo 721.º que não pretende a lei abrir uma janela própria de entrada dos recursos de revista excecional. Pelo contrário, a dupla conforme, como ali surge e até pela sua própria natureza – dando mais consistência à decisão – traduz um acrescento bloqueador de recurso de revista. Aliás, a ratio legis de reservar o Supremo para casos mais importantes não se compadeceria com a abertura de tal janela, por onde passariam a poder passar casos de recurso para este Tribunal que antes nunca chegariam aqui.

      A lei deve ser interpretada, então, no sentido de que se deve seguir o seguinte iter:

      Primeiro, indagar se se verificam os pressupostos dos...

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