Acórdão nº 203/14 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução03 de Março de 2014
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 203/2014

Processo n.º 90/13

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. A., recorrente nos autos em apreço, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão do Tribunal da Relação do Porto que confirmou a decisão de primeira instância na qual foi condenado criminalmente, pela prática de crimes de falsificação de documentos e de burla qualificada, na pena única de sete anos de prisão, bem como no pagamento de três indemnizações, respetivamente em quantia a liquidar em execução de sentença até 1000 Euros, em quantia até 2829,10 Euros, e na quantia de 292.380,59 Euros.

  2. Por acórdão de 28 de novembro de 2012, o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou o recurso tanto no que respeita à parte criminal (uma vez que o Tribunal da Relação confirmara penas parcelares e pena conjunta inferiores a 8 anos de prisão), como no respeitante à condenação em indemnização cível (por aplicação no processo penal do disposto no artigo 721º, n.º 3 do Código de Processo Civil).

  3. Inconformado, recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), indicando três “normas” como objeto da apreciação de conformidade constitucional requerida.

  4. Em sede de exame preliminar foi proferida decisão a rejeitar o conhecimento do objeto do recurso na parte respeitante a duas das normas formuladas, prosseguindo os autos apenas para apreciação da norma seguinte:

    - A norma do «art. 721º, n.º 3 do CPC e do artº 400º, n.º 1, al f) do CPP, na interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal a quo, segundo a qual não é admissível o recurso da parte da sentença concernente ao pedido de indemnização cível, em processo-crime iniciado antes do ano de 2008, por violação do princípio da igualdade e do princípio da aplicação da lei mais favorável ao arguido, previstos nos artº 13º e 29º, n.º 4 da CRP.»

  5. Ordenada a notificação para alegações, sem prejuízo de questões obstativas que pudessem vir a colocar-se também ao conhecimento daquela norma (fls. 1969), viria o Ministério Público suscitar a questão prévia da admissibilidade do recurso com a seguinte fundamentação:

    2. Questão prévia: admissibilidade do recurso

    2.1. A questão da inadmissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça por força da aplicação do artigo 721.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, foi levantada pelo Ministério Público no parecer que emitiu no Supremo Tribunal de Justiça, onde cita jurisprudência anterior naquele sentido (fls. 1853 a 1856).

    O recorrente foi notificado desse parecer e respondeu.

    Na resposta questiona aquela interpretação, cita preceitos constitucionais pertinentes, mas não enuncia de forma clara, precisa e adequada uma questão de inconstitucionalidade normativa.

    Efectivamente, não se poderá considerar como tal, o que é afirmado nos artigos 20.º, 24.º e 25.º da resposta.

    Por outro lado, o recorrente, no requerimento, refere a alínea f) do nº 1 do artigo 400º do CPP.

    Ora essa norma não foi aplicada no acórdão recorrido, na parte que agora nos interessa.

    Aqui, a norma do CPP efectivamente aplicada foi a do nº 3 daquele artigo 400º, em conjugação com o artigo 721º, nº 3, do Código de Processo Civil.

    2.2. Assim, faltando esses requisitos de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não deverá conhecer-se do seu objecto

    .

  6. Na sequência das alegações produzidas foi ordenada a notificação do recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 704.º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, para, no prazo de 10 (dez) dias se pronunciar sobre a eventualidade de o recurso não ser objecto de conhecimento.

    Na resposta que apresentou, o recorrente concluiu do seguinte modo:

    1. A interpretação das citadas normas pelo Ministério Público cerceia o direito ao recurso e de acesso ao direito e aos tribunais, pela aplicação analógica de requisitos e pressupostos de recorribilidade que não estão contidos na lei reguladora da matéria em apreço, em clara violação do Princípio da Legalidade, do art.º 32.º, n.º 1 da CRP, do acesso aos tribunais e tutela jurisdicional efectiva (art.º 20.º da CRP) e do princípio da dignidade da pessoa humana, ínsito no art.º 1.º da Lei Fundamental.

    2. Pelo que face ao exposto, a argumentação aduzida pelo Exmo. Ministério Público, apesar de muito Douta, não deve colher”.

      Para assim concluir, expendeu a seguinte fundamentação:

      “1 .º

      O Recorrente reitera na íntegra, a sua fundamentação do recurso interposto para este Venerando Tribunal a 15.04.2013.

      1. O princípio da dupla conforme introduzido pelo Decreto-Lei n.º 303/2007 de 24/8 e transposto para o artigo 721.º n.º 3 do CPC não se aplica ao regime de recursos em processo penal.

      2. Isto porque o artigo 400.º n.º 3 do Código de Processo Penal contém uma norma...

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