Acórdão nº 236/14 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução06 de Março de 2014
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 236/2014

Processo n.º 1038/2013

  1. Secção

Relator: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, foi proferido o Acórdão n.º 819/2013, que indeferiu reclamação deduzida da Decisão Sumária n.º 606/2013, que, por sua vez, havia decidido não conhecer do objeto do recurso, por manifesta ausência de identidade entre aquele objeto e a dimensão normativa efetivamente aplicada pela decisão recorrida.

  2. Alegando ter dúvidas quanto ao sentido decisório constante do referido acórdão, o recorrente veio solicitar a sua aclaração, nos seguintes termos:

    Vem, respeitosamente, ao abrigo no disposto no Art.º 669 n.º 1 alínea a) do Código de Processo Civil por remissão do Art. ° 69 da LTC, solicitar a aclaração e reforma do mesmo, uma vez que se afigura existir lapso que importa suprir, mormente no trecho que infra se transcreve:

    "O teor da reclamação deduzida centra-se na tentativa de demonstração de que teria ocorrido uma suscitação processualmente adequada da questão normativa que constitui objeto do recurso. Porém, a decisão reclamada nunca decidiu não conhecer do objeto do recurso com esse fundamento, mas antes se fundou na falta de identidade normativa entre aquele objeto e a interpretação normativa que foi efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido (artigo 79°-C da LTC). Afigura-se assim desprovida de qualquer sentido útil a reclamação deduzida, pois esta não ataca, em momento algum, o fundamento da decisão reclamada, pelo que deve ser indeferida."

    Esta Colenda Conferência perfilha o entendimento professado pela Ilustre Conselheira Relatora aquando da decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso.

    Porém, salvo o devido respeito, não pode, esta Colenda Conferência afirmar sem concretizar que as normas não foram aplicadas na decisão.

    É verdade que o Tribunal recorrido em momento algum afirma que é admissível fundamentar uma decisão confirmativa de condenação penal apenas mediante o recurso a meras reproduções doutrinais e formulações tabelares e genéricas, mas é precisamente ao elaborar a decisão com recurso a formulações tabelares e algumas (poucas) reproduções doutrinais que o Tribunal (tacitamente) faz uma interpretação inconstitucional (por violação dos Art.º 32 e 205 n.º 1 da Constituição) dessas normas.

    Na verdade, esta decisão revela-se, salvo o devido respeito, vaga e...

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