Acórdão nº 38/09 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Vítor Gomes
Data da Resolução21 de Janeiro de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 38/2009

Processo n.º 980/08

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A. e B. Ldª reclamam, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC) do despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu um recurso que, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da mesma Lei, interpuseram para o Tribunal Constitucional.

Alegam que “as inconstitucionalidades e ilegalidades levantadas” foram suscitadas durante o processo perante a entidade que proferiu a decisão de não admitir o recurso ampliado de revista, momento processual adequado pois não faria sentido “levantar as inconstitucionalidades que se levantaram, designadamente dos artigos 732.º-A e 732.º-B do C.P.C., no momento da reclamação para o Senhor Presidente do S.T.J.”.

O Ministério Público emitiu o seguinte parecer:

“A presente reclamação carece manifestamente de fundamento sério.

Na verdade, confrontado com a confirmação, pelo Presidente do STJ, da inadmissibilidade do recurso que pretendeu interpor para esse Tribunal – com base na óbvia intempestividade do mesmo – pretendeu interpor recurso de revista ampliada de decisão proferida em procedimento de reclamação!

Ao ser-lhe notado que tal meio impugnatório não existe obviamente em processo civil, interpôs recurso de constitucionalidade, em que peticiona a “declaração” de inconstitucionalidade de múltiplas normas, sem especificar, como lhe cumpria, qual era afinal, a decisão de que pretendia recorrer: a que rejeitou a reclamação? A que indeferiu a interposição da referida revista ampliada?

Para além das pretensas questões de constitucionalidade serem obviamente desprovidas de fundamento, (nenhum preceito constitucional impõe a aplicação retroactiva da lei nova sobre prazos de interposição de recursos aos processos pendentes), o ora reclamante não suscitou, em termos tempestivos e processualmente adequados, tais questões relativamente às normas aplicadas na decisão que indeferiu a reclamação (artº 11.º, n.º 1, do DL 303/07) e na que rejeitou a pretensa “revista ampliada” (artº 732.º A do CPC), pelo que naturalmente se não verificam os pressupostos do recurso interposto.”

Ouvidos sobre este parecer, os recorrentes respondem que o recurso ampliado de revista para uniformização de jurisprudência é uma garantia das partes, violada de forma injustificada e desproporcional, tendo as questões de constitucionalidade fundamento e todas tendo sido levantadas no requerimento de reforma e rectificação da decisão que não conheceu do pedido de recurso ampliado de revista.

2. Consideram-se relevantes para decisão da presente reclamação as ocorrências processuais seguintes, que os autos revelam:

  1. Os recorrentes interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa;

  2. Esse recurso não foi admitido, por ser considerado intempestivo;

  3. Os recorrentes reclamaram deste despacho para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do art.º 688.º do CPC;

  4. Essa reclamação foi indeferida por despacho de 15 de Julho de 2008, com a seguinte fundamentação:

    “II Cumpre apreciar e decidir.

    Na hipótese em apreciação, a questão que vem posta prende-se com a tempestividade do recurso interposto, e apenas dela cabe aqui conhecer.

    No respeitante à invocação do que o recurso foi interposto em tempo, uma vez que ao abrigo do art. 685.º, n.º 1, do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/07, de 24 de Agosto, o prazo para a sua interposição é de 30 dias, não procede, apesar do referido Decreto-Lei ter entrado em vigor em 01.01.2008, as alterações que foram introduzidas ao referido artigo 685.º, n.º 1, não se aplicam aos processos pendentes, atento o disposto no art. 11.º, n.º 1, do referido Decreto-Lei; daí que a referida norma na nova redacção que lhe foi dada, seja inaplicável ao caso dos autos, por o processo ter tido o seu início em 1996.

    Sendo assim, o regime aplicável é o do art. 685.º, n.º 1, do CPC, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24.08, donde resulta que o prazo de interposição de recurso de...

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