Acórdão nº 38/09 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | Cons. Vítor Gomes |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 38/2009
Processo n.º 980/08
-
Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A. e B. Ldª reclamam, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC) do despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu um recurso que, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da mesma Lei, interpuseram para o Tribunal Constitucional.
Alegam que as inconstitucionalidades e ilegalidades levantadas foram suscitadas durante o processo perante a entidade que proferiu a decisão de não admitir o recurso ampliado de revista, momento processual adequado pois não faria sentido levantar as inconstitucionalidades que se levantaram, designadamente dos artigos 732.º-A e 732.º-B do C.P.C., no momento da reclamação para o Senhor Presidente do S.T.J..
O Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
A presente reclamação carece manifestamente de fundamento sério.
Na verdade, confrontado com a confirmação, pelo Presidente do STJ, da inadmissibilidade do recurso que pretendeu interpor para esse Tribunal com base na óbvia intempestividade do mesmo pretendeu interpor recurso de revista ampliada de decisão proferida em procedimento de reclamação!
Ao ser-lhe notado que tal meio impugnatório não existe obviamente em processo civil, interpôs recurso de constitucionalidade, em que peticiona a declaração de inconstitucionalidade de múltiplas normas, sem especificar, como lhe cumpria, qual era afinal, a decisão de que pretendia recorrer: a que rejeitou a reclamação? A que indeferiu a interposição da referida revista ampliada?
Para além das pretensas questões de constitucionalidade serem obviamente desprovidas de fundamento, (nenhum preceito constitucional impõe a aplicação retroactiva da lei nova sobre prazos de interposição de recursos aos processos pendentes), o ora reclamante não suscitou, em termos tempestivos e processualmente adequados, tais questões relativamente às normas aplicadas na decisão que indeferiu a reclamação (artº 11.º, n.º 1, do DL 303/07) e na que rejeitou a pretensa revista ampliada (artº 732.º A do CPC), pelo que naturalmente se não verificam os pressupostos do recurso interposto.
Ouvidos sobre este parecer, os recorrentes respondem que o recurso ampliado de revista para uniformização de jurisprudência é uma garantia das partes, violada de forma injustificada e desproporcional, tendo as questões de constitucionalidade fundamento e todas tendo sido levantadas no requerimento de reforma e rectificação da decisão que não conheceu do pedido de recurso ampliado de revista.
2. Consideram-se relevantes para decisão da presente reclamação as ocorrências processuais seguintes, que os autos revelam:
-
Os recorrentes interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa;
-
Esse recurso não foi admitido, por ser considerado intempestivo;
-
Os recorrentes reclamaram deste despacho para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do art.º 688.º do CPC;
-
Essa reclamação foi indeferida por despacho de 15 de Julho de 2008, com a seguinte fundamentação:
II Cumpre apreciar e decidir.
Na hipótese em apreciação, a questão que vem posta prende-se com a tempestividade do recurso interposto, e apenas dela cabe aqui conhecer.
No respeitante à invocação do que o recurso foi interposto em tempo, uma vez que ao abrigo do art. 685.º, n.º 1, do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/07, de 24 de Agosto, o prazo para a sua interposição é de 30 dias, não procede, apesar do referido Decreto-Lei ter entrado em vigor em 01.01.2008, as alterações que foram introduzidas ao referido artigo 685.º, n.º 1, não se aplicam aos processos pendentes, atento o disposto no art. 11.º, n.º 1, do referido Decreto-Lei; daí que a referida norma na nova redacção que lhe foi dada, seja inaplicável ao caso dos autos, por o processo ter tido o seu início em 1996.
Sendo assim, o regime aplicável é o do art. 685.º, n.º 1, do CPC, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24.08, donde resulta que o prazo de interposição de recurso de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO