Acórdão nº 112/09 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelCons. José Borges Soeiro
Data da Resolução11 de Março de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 112/2009

Processo n.º 836/08

  1. Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

  1. A. e Outros, inconformados com a decisão sumária proferida a 23 de Dezembro de 2008, vêm dela reclamar nomeadamente nos seguintes termos:

    “(…)

  2. Os Recorrentes não se conformam com tal douta decisão, pelos motivos que infra passam a explanar.

  3. No que concerne à questão da inconstitucionalidade dos art°s 377° do Código do Trabalho e 12°, n° 2 do Cód. Civil, compulsados os autos constata-se que os Recorrentes suscitaram tal questão no recurso que interpuseram para o Supremo Tribunal de Justiça, único momento processual onde o poderiam fazer.

  4. De facto, a decisão de primeira instância foi-lhes favorável, tendo posteriormente interposto recurso da decisão do Tribunal da Relação do Porto para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo, então, suscitado tal questão, aí tendo feita clara referência ao facto da interpretação feita de que o art° 377.º do Código do Trabalho não se aplica aos créditos constituídos antes da sua entrada em vigor, designadamente os créditos dos trabalhadores por violação dos citados art°s 2° e 59°, n° 1, a) e 3 da Constituição da República Portuguesa seria claramente inconstitucional.

  5. De facto, entendem os Recorrentes (no sentido, aliás, da douta sentença proferida pela 1.ª instância — Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia) que o art° 377° do Código do Trabalho se aplica aos créditos constituídos antes da sua entrada em vigor, já que, na verdade, o art° 377.º do Código do Trabalho em conjugação com o art° 12°, n° 2 do Código Civil permite concluir que o regime plasmado no primeiro se aplica a todos os créditos dos trabalhadores emergentes do contrato do trabalho e da sua violação ou cessação, mesmo que constituídos anteriormente à entrada em vigor do dito Código.

    (…)

  6. Daí que apenas possam concluir que tal questão foi tempestiva, correcta e normativamente suscitada, devendo o Tribunal Constitucional analisar o recurso interposto pelos Recorrentes também no que concerne a tal questão, o que desde já se requer, com todas as consequências legais daí decorrentes.

  7. Relativamente à interpretação relativa aos art°s 152° do CPEREF e 9° do Código Civil entendem os Recorrentes que a interpretação feita pelo Supremo Tribunal de Justiça a tais normas, não configura uma solução constitucionalmente admissível, violando os citados preceitos constitucionais, na medida em que ofende os mais elementares direitos constitucionais consagrados aos Recorrentes, trabalhadores da empresa falida.

  8. De facto, interpretar o art° 152° do CPEREF no sentido de que o nele estatuído não abrange as hipotecas legais que terão, assim, supremacia em relação aos créditos dos trabalhadores, é manifestamente inconstitucional, na medida em que não assegura o direito fundamental à retribuição do trabalho quando colocado em confronto com os direitos de agentes económicos mais fortes e poderosos, in casu, o IGFSS, que goza de garantia hipotecária, garantia a que os Recorrentes, como simples e humildes trabalhadores, jamais poderiam lançar mão, tendo como consequência directa a graduação do crédito do IGFSS à frente do dos trabalhadores da falida, que verão assim frustradas as suas justas e legitimas expectativas de se verem ressarcidos pelo seu crédito laboral.

  9. Temos, pois, como certo que a intenção do legislador foi, sem dúvida, abranger as hipotecas legais na redacção dada ao art° 152° do CPEREF, isso mesmo resultando de uma interpretação feita à luz do preceituado no art° 9°, n° 1 do Código Civil, tendo em devida conta o conteúdo da norma, sua intencionalidade, circunstâncias e condições em que foi elaborada.

    (…)

  10. Entendem, assim, que a interpretação feita pelo Supremo Tribunal de Justiça é violadora do respeito e garantias constitucionalmente consagrados aos Recorrentes, mormente do previsto nos art°s 2°, 59°, n°s 1, al. a) e 3 da Constituição da República Portuguesa, motivo pelo qual não se conformam com a decisão ora proferida pelo Tribunal Constitucional de que a ‘prevalência face aos créditos laborais de créditos garantidos por hipotecas anteriormente registadas, é uma solução constitucionalmente admissível, encontrando-se dentro da conformação legislativa, particularmente tendo em atenção que se trata de hipotecas referentes a créditos da segurança social assentes em contribuições obrigatórias que não foram satisfeitas’.

  11. Face a tudo o que se expôs, entendem os Recorrentes que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, não constitui uma solução constitucionalmente admissível, requerendo, em conformidade, a revogação da mesma, entendendo, assim, no seu modestíssimo entender, e pelos motivos expostos, ser de atribuir provimento ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

    (…)”

  12. A decisão reclamada, e no que ora importa, tem o seguinte teor:

    “4. São duas as questões de constitucionalidade suscitadas pelos Recorrentes e que cumpre apreciar no presente processo:

    – a primeira, relativa aos artigos 152.º, do CPEREF, e 9.º, do Código Civil, no sentido de o regime constante do citado artigo 152.º não ser aplicável às hipotecas legais de que beneficiam os créditos das instituições de Segurança Social, por violação dos artigos 2.º, e 59.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição;

    – a segunda, relativa à interpretação do artigo 377.º, do Código do Trabalho, em conjugação com o artigo 12.º, n.º 2, do Código Civil, no sentido de que o regime instituído pelo primeiro preceito indicado não se aplica aos créditos constituídos antes da sua entrada em vigor, designadamente os créditos dos trabalhadores, por violação dos artigos 2.º, e 59.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, da Constituição.

    Adiante-se já que se entende ser de proferir decisão sumária ex vi artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal. Por um lado...

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