Acórdão nº 112/09 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Março de 2009
Magistrado Responsável | Cons. José Borges Soeiro |
Data da Resolução | 11 de Março de 2009 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 112/2009
Processo n.º 836/08
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Secção
Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I Relatório
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A. e Outros, inconformados com a decisão sumária proferida a 23 de Dezembro de 2008, vêm dela reclamar nomeadamente nos seguintes termos:
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Os Recorrentes não se conformam com tal douta decisão, pelos motivos que infra passam a explanar.
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No que concerne à questão da inconstitucionalidade dos art°s 377° do Código do Trabalho e 12°, n° 2 do Cód. Civil, compulsados os autos constata-se que os Recorrentes suscitaram tal questão no recurso que interpuseram para o Supremo Tribunal de Justiça, único momento processual onde o poderiam fazer.
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De facto, a decisão de primeira instância foi-lhes favorável, tendo posteriormente interposto recurso da decisão do Tribunal da Relação do Porto para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo, então, suscitado tal questão, aí tendo feita clara referência ao facto da interpretação feita de que o art° 377.º do Código do Trabalho não se aplica aos créditos constituídos antes da sua entrada em vigor, designadamente os créditos dos trabalhadores por violação dos citados art°s 2° e 59°, n° 1, a) e 3 da Constituição da República Portuguesa seria claramente inconstitucional.
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De facto, entendem os Recorrentes (no sentido, aliás, da douta sentença proferida pela 1.ª instância Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia) que o art° 377° do Código do Trabalho se aplica aos créditos constituídos antes da sua entrada em vigor, já que, na verdade, o art° 377.º do Código do Trabalho em conjugação com o art° 12°, n° 2 do Código Civil permite concluir que o regime plasmado no primeiro se aplica a todos os créditos dos trabalhadores emergentes do contrato do trabalho e da sua violação ou cessação, mesmo que constituídos anteriormente à entrada em vigor do dito Código.
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Daí que apenas possam concluir que tal questão foi tempestiva, correcta e normativamente suscitada, devendo o Tribunal Constitucional analisar o recurso interposto pelos Recorrentes também no que concerne a tal questão, o que desde já se requer, com todas as consequências legais daí decorrentes.
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Relativamente à interpretação relativa aos art°s 152° do CPEREF e 9° do Código Civil entendem os Recorrentes que a interpretação feita pelo Supremo Tribunal de Justiça a tais normas, não configura uma solução constitucionalmente admissível, violando os citados preceitos constitucionais, na medida em que ofende os mais elementares direitos constitucionais consagrados aos Recorrentes, trabalhadores da empresa falida.
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De facto, interpretar o art° 152° do CPEREF no sentido de que o nele estatuído não abrange as hipotecas legais que terão, assim, supremacia em relação aos créditos dos trabalhadores, é manifestamente inconstitucional, na medida em que não assegura o direito fundamental à retribuição do trabalho quando colocado em confronto com os direitos de agentes económicos mais fortes e poderosos, in casu, o IGFSS, que goza de garantia hipotecária, garantia a que os Recorrentes, como simples e humildes trabalhadores, jamais poderiam lançar mão, tendo como consequência directa a graduação do crédito do IGFSS à frente do dos trabalhadores da falida, que verão assim frustradas as suas justas e legitimas expectativas de se verem ressarcidos pelo seu crédito laboral.
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Temos, pois, como certo que a intenção do legislador foi, sem dúvida, abranger as hipotecas legais na redacção dada ao art° 152° do CPEREF, isso mesmo resultando de uma interpretação feita à luz do preceituado no art° 9°, n° 1 do Código Civil, tendo em devida conta o conteúdo da norma, sua intencionalidade, circunstâncias e condições em que foi elaborada.
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Entendem, assim, que a interpretação feita pelo Supremo Tribunal de Justiça é violadora do respeito e garantias constitucionalmente consagrados aos Recorrentes, mormente do previsto nos art°s 2°, 59°, n°s 1, al. a) e 3 da Constituição da República Portuguesa, motivo pelo qual não se conformam com a decisão ora proferida pelo Tribunal Constitucional de que a prevalência face aos créditos laborais de créditos garantidos por hipotecas anteriormente registadas, é uma solução constitucionalmente admissível, encontrando-se dentro da conformação legislativa, particularmente tendo em atenção que se trata de hipotecas referentes a créditos da segurança social assentes em contribuições obrigatórias que não foram satisfeitas.
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Face a tudo o que se expôs, entendem os Recorrentes que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, não constitui uma solução constitucionalmente admissível, requerendo, em conformidade, a revogação da mesma, entendendo, assim, no seu modestíssimo entender, e pelos motivos expostos, ser de atribuir provimento ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
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A decisão reclamada, e no que ora importa, tem o seguinte teor:
4. São duas as questões de constitucionalidade suscitadas pelos Recorrentes e que cumpre apreciar no presente processo:
a primeira, relativa aos artigos 152.º, do CPEREF, e 9.º, do Código Civil, no sentido de o regime constante do citado artigo 152.º não ser aplicável às hipotecas legais de que beneficiam os créditos das instituições de Segurança Social, por violação dos artigos 2.º, e 59.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição;
a segunda, relativa à interpretação do artigo 377.º, do Código do Trabalho, em conjugação com o artigo 12.º, n.º 2, do Código Civil, no sentido de que o regime instituído pelo primeiro preceito indicado não se aplica aos créditos constituídos antes da sua entrada em vigor, designadamente os créditos dos trabalhadores, por violação dos artigos 2.º, e 59.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, da Constituição.
Adiante-se já que se entende ser de proferir decisão sumária ex vi artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal. Por um lado...
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