Acórdão nº 293/09 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução17 de Junho de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 293/2009

Processo n.º 297/09

Plenário

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

Relatório

No processo n.º 3665/08.1 BPTM – B, do 3.º Juízo Cível do Tribunal de Portimão, em despacho proferido no dia 25-3-2009, após se efectuar uma análise crítica do novo sistema de tramitação electrónica dos processos civis, decidiu-se o seguinte:

“…ao abrigo do disposto do art. 204.º, da CRP, recuso a aplicação das normas que a seguir se referem com fundamento na respectiva inconstitucionalidade e ilegalidade nos termos infra enunciados:

– inconstitucionalidade orgânica e material da norma constante do art. 17.º, n.º 1, da Portaria n.º 114/2008 (alterada pelas Portarias n.º 457/2008, de 20 de Junho, 1538/2008, de 30 de Dezembro) por violação do disposto nos art. 164.º, al. m) (reserva legislativa absoluta da AR), art. 215º, n.º 1 (unidade do EMJ), art. 2.º (separação de poderes) e 203.º (independência dos tribunais e dos juízes), todos da CRP;

– inconstitucionalidade material da norma constante do art. 138.º A do CPC interpretada no sentido de que a mesma remete para Portaria do Ministro da Justiça a regulação das disposições processuais relativas a actos dos magistrados nos termos depois regulados no art. 17.º, n.º 1, da Portaria n.º 114/2008, por violação do disposto nos arts. 112º, n.º 5 (tipicidade) da CRP.

– ilegalidade da norma constante do art. 17º, n.º 3, da Portaria n.º 114/2208, interpretada à luz do art. 2.º, al. c) do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto (substituição da assinatura autógrafa pela assinatura electrónica), por violação do disposto no art. 157.º, n.ºs 1 e 3, do CPC.

Notifique as partes com cópia, sendo ainda o Ministério Público para os efeitos do disposto no art. 280º, n.º 1, al. a), e n.º 3, da CRP.

Com os fundamentos expostos, consigno que este despacho e os subsequentes serão proferidos e remetidos à secção em folha impressa ou manuscrita.

Com vista a garantir a integralidade do processo, proceda-se à impressão e junção aos autos dos elementos que daí não constem e que se encontrem apenas no “processo electrónico” e coloque-os no processo físico por ordem cronológica, antes deste despacho, disso fazendo menção.”

Desta decisão interpôs o Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

“O presente recurso tem em vista a apreciação da inconstitucionalidade:

- Do artigo 17.º, n.º 1 da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro (alterada pelas Portarias n.º 457/2008, de 20 de Junho e n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro), cuja aplicação foi recusada no referido despacho com fundamento na violação dos artigos 2.º, 164.º, alínea m), 203.º e 215.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa;

- Do artigo 138.º- A do Código de Processo Civil, na parte em que remete para portaria a regulação das disposições processuais relativas a actos dos magistrados, cuja aplicação foi, recusada no referido despacho com fundamento na violação do disposto no artigo 112.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.

O presente recurso tem ainda em vista a apreciação da legalidade da norma constante do art. 17º nº 3, da Portaria nº 114/2008, interpretada à luz do art. 2º, al. e), do Decreto-Lei nº 290-D/99, de 2 de Agosto – substituição da assinatura autografa pela assinatura electrónica – por violação do disposto no art. 157º nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil

O recorrente apresentou alegações em que, após abandonar a questão de ilegalidade colocada no requerimento de interposição, concluiu do...

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