Acórdão nº 446/09 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução14 de Setembro de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 446/2009

Processo n.º 726/09 a 734/09

Plenário

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. No Proc. n.º 726/09, por decisão do juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Loures de 31 de Agosto de 2009 (a fls. 1302 e v.º), foi deferida uma reclamação apresentada pelo mandatário do Partido Socialista nos termos do artigo 25º, n.º 3, da LEOAL, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, rejeitando-se, em consequência, a candidatura do Movimento Odivelas no Coração à Câmara Municipal de Odivelas, no âmbito das próximas eleições autárquicas.

      Considerou-se nessa decisão, em síntese, que do teor da declaração de propositura da candidatura do Movimento Odivelas no Coração à Câmara Municipal de Odivelas – em cujo início se lê (cfr. fls. 71 e seguintes) que “os abaixo assinados declaram, por sua honra, apoiar a lista do grupo de cidadãos eleitores à eleição da Câmara Municipal de Odivelas, sob a denominação de Movimento Odivelas no Coração, encabeçada pelo candidato Vítor Manuel Alves Peixoto” - “apenas resulta inequívoco o conhecimento da identidade do cabeça de lista por parte dos proponentes, mas já não a dos restantes membros da lista, uma vez que esta não consta da declaração de candidatura”.

      Como tal, concluiu o juiz no sentido da “existência de uma irregularidade processual insusceptível de ser suprida neste momento” e consistente na ofensa do disposto no artigo 19º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, que estabelece que “os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante” e que, “ao exigir por parte dos proponentes a manifestação de vontade inequívoca de apresentação de uma lista de candidatos a um órgão autárquico, impõe também que essa lista integre tal declaração”, “[o] que bem se compreende, pois se não houver a garantia de que o grupo de cidadãos que propõe uma lista de candidatos conhece a identidade de todos eles, não está assegurada de forma inequívoca a vontade de apresentação dessa lista, como a citada norma determina”.

      Desta decisão recorreu Vítor Manuel Alvarrão Carreto, mandatário do Movimento Odivelas no Coração, para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, alegando, em síntese, o seguinte (fls. 1340 e seguintes):

      - “Cada uma das folhas avulsas subscritas por cidadãos eleitores faz referência, no seu cabeçalho, à lista em causa (Movimento Odivelas no Coração), ao ano das eleições, ao órgão autárquico em causa, e ao cabeça de lista”, pelo que “é inequívoca a vontade de apresentar a lista de candidatos com a denominação indicada e para a eleição do órgão autárquico bem definido, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 19º da Lei Orgânica”;

      - “A folha, apresentada no Tribunal de Loures, contém […] o nome dos candidatos que integram a lista, constando dessa folha, ainda, o nome do mandatário e demais elementos de identificação da lista”;

      - “As declarações de subscrição seguiram o exemplo de outras candidaturas de grupos de cidadãos independentes […]”...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT