Acórdão nº 446/09 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Setembro de 2009
Magistrado Responsável | Cons. Carlos Fernandes Cadilha |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2009 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 446/2009
Processo n.º 726/09 a 734/09
Plenário
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
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Relatório
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No Proc. n.º 726/09, por decisão do juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Loures de 31 de Agosto de 2009 (a fls. 1302 e v.º), foi deferida uma reclamação apresentada pelo mandatário do Partido Socialista nos termos do artigo 25º, n.º 3, da LEOAL, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, rejeitando-se, em consequência, a candidatura do Movimento Odivelas no Coração à Câmara Municipal de Odivelas, no âmbito das próximas eleições autárquicas.
Considerou-se nessa decisão, em síntese, que do teor da declaração de propositura da candidatura do Movimento Odivelas no Coração à Câmara Municipal de Odivelas em cujo início se lê (cfr. fls. 71 e seguintes) que os abaixo assinados declaram, por sua honra, apoiar a lista do grupo de cidadãos eleitores à eleição da Câmara Municipal de Odivelas, sob a denominação de Movimento Odivelas no Coração, encabeçada pelo candidato Vítor Manuel Alves Peixoto - apenas resulta inequívoco o conhecimento da identidade do cabeça de lista por parte dos proponentes, mas já não a dos restantes membros da lista, uma vez que esta não consta da declaração de candidatura.
Como tal, concluiu o juiz no sentido da existência de uma irregularidade processual insusceptível de ser suprida neste momento e consistente na ofensa do disposto no artigo 19º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, que estabelece que os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante e que, ao exigir por parte dos proponentes a manifestação de vontade inequívoca de apresentação de uma lista de candidatos a um órgão autárquico, impõe também que essa lista integre tal declaração, [o] que bem se compreende, pois se não houver a garantia de que o grupo de cidadãos que propõe uma lista de candidatos conhece a identidade de todos eles, não está assegurada de forma inequívoca a vontade de apresentação dessa lista, como a citada norma determina.
Desta decisão recorreu Vítor Manuel Alvarrão Carreto, mandatário do Movimento Odivelas no Coração, para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, alegando, em síntese, o seguinte (fls. 1340 e seguintes):
- Cada uma das folhas avulsas subscritas por cidadãos eleitores faz referência, no seu cabeçalho, à lista em causa (Movimento Odivelas no Coração), ao ano das eleições, ao órgão autárquico em causa, e ao cabeça de lista, pelo que é inequívoca a vontade de apresentar a lista de candidatos com a denominação indicada e para a eleição do órgão autárquico bem definido, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 19º da Lei Orgânica;
- A folha, apresentada no Tribunal de Loures, contém [ ] o nome dos candidatos que integram a lista, constando dessa folha, ainda, o nome do mandatário e demais elementos de identificação da lista;
- As declarações de subscrição seguiram o exemplo de outras candidaturas de grupos de cidadãos independentes [ ]...
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