Decisões Sumárias nº 392/09 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Setembro de 2009
Magistrado Responsável | Cons. Ana Guerra Martins |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2009 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA Nº 392/2009
Processo n.º 705/09
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Secção
Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
I RELATÓRIO
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Nos presentes autos, em que é recorrente A., SARL e recorrida B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da Constituição e da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, do acórdão proferido, em conferência, pela Vara de Competência Mista de Setúbal, em 25 de Outubro de 2009 (fls. 250 a 251-verso), para que seja apreciada a constitucionalidade da norma extraída do n.º 2 do artigo 27º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na parte em que apenas admite prova documental da situação de carência económica, para efeitos de apoio judiciário, por contrária ao princípio consagrado no nº 1 do art. 20º da Constituição da República Portuguesa (fls. 269).
Cumpre apreciar e decidir.
II FUNDAMENTAÇÃO
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Nos termos do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, sempre que determinada questão se afigure como simples, o Relator pode proferir decisão sumária, de conhecimento do objecto do pedido, eventualmente, através de mera remissão para jurisprudência anterior. Ora, a questão ora em apreço nos autos já foi alvo de inúmeras decisões do Tribunal Constitucional, sempre no sentido da não inconstitucionalidade da norma extraída do n.º 2 do artigo 27º, da Lei n.º 34/2004 (vejam-se os Acórdãos n.º 530/08, n.º 592/08, n.º 47/09 e n.º 48/09, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt).
Sobre questão idêntica à ora apreciada, foi dito, no Acórdão n.º 530/08:
A questão essencial que se coloca tal como se expendeu no acórdão nº 646/2006, que também abordou esta temática - é, pois, a de saber se, na emissão de uma norma restritiva do uso dos meios de prova, o legislador respeitou, proporcionada e racionalmente, o direito de acesso à justiça na sua vertente de direito de o interessado produzir a demonstração dos factos que, na sua óptica, suportam o «direito» ou o «interesse» que visa defender pelo recurso aos tribunais. Uma resposta negativa a essa questão apenas pode perspectivar-se, neste contexto, quando se possa concluir que a norma em causa determina, para a generalidade de situações, que o interessado se veja constrito à impossibilidade de uma real defesa dos seus direitos ou interesses em conflito.
5. Revertendo ao caso concreto, não pode deixar de reconhecer-se que o regime legal decorrente da mencionada norma do artigo 27º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, ao circuncrever a prova a produzir apenas à de natureza documental, é, em regra, susceptível de garantir ao interessado a demonstração da sua situação de insuficiência económica...
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