Acórdão nº 18/15 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução14 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 18/2015

Processo n.º 890/14

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    1. A., recorrida nos presentes autos em que é recorrente B. S.A., intentou contra esta ação com processo comum pedindo, designadamente, que seja reconhecido «que a inconstitucionalidade com força obrigatória geral dos n.ºs 2 e 4 do art. 368.º do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, produz efeitos retroativos e repristinatórios, operando o desaparecimento do ordenamento jurídico do ato que procedeu ao despedimento da autora por extinção do posto de trabalho ao abrigo das normas declaradas inconstitucionais». Por sentença de 6 de Janeiro de 2014, o juiz da Comarca do Baixo Vouga – Aveiro – 1ª secção do juízo do Trabalho, julgou a ação improcedente.

      A recorrente apelou desta decisão, tendo o recurso vindo a ser julgado parcialmente procedente pelo acórdão da Relação de Coimbra de 15 de maio de 2014 (fls. 158 e ss.). Após acórdão que indeferiu nulidades previamente arguidas, foi interposto recurso de constitucionalidade daquele aresto, ao abrigo das alíneas a), e b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”).

    2. Admitido o recurso por despacho de fl. 241, e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, e na sequência de resposta a convite ao aperfeiçoamento do requerimento de recurso, foi proferida a Decisão Sumária n.º 738/2014, determinando-se o não conhecimento do objeto do recurso com os seguintes fundamentos:

      5. Como se alertou a recorrente no convite feito com base no artigo 75.º-A, n.ºs 6 e 7, da LTC, apresentando o recurso um objeto material único – uma só norma –, o mesmo afigura-se como preliminarmente contraditório, porquanto se funda em preceitos que se reportam a duas situações antagónicas: de um lado, a alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, que abrange os recursos de constitucionalidade de decisões que tenham recusado aplicar uma norma com fundamento em inconstitucionalidade; e, de outro, a alínea b), do mesmo preceito, reportada aos recursos de decisões que tenham aplicado norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Portanto, de duas, uma: ou se trata de recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade, caindo o recurso na previsão da alínea a); ou se trata de aplicação de norma cuja inconstitucionalidade haja sido arguida. O que, sob pena de contradição lógica, não pode ocorrer é o preenchimento simultâneo destas duas previsões relativamente ao mesmo objeto a fiscalizar.

      6. Alega a recorrente que a invocação da alínea a) é «meramente formal, decorre unicamente de a decisão recorrida ter recusado a aplicação das normas dos n.ºs 2 e 4 do artigo 368º do Código do Trabalho, na redação da Lei n.º 23/2012, por as mesmas terem sido declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral pelo Acórdão n.º 602/2013 do Tribunal Constitucional» (itálico aditado). Já a invocação da alínea b) seria, essa sim, substancial, pelo facto de «a decisão recorrida ter feito uma interpretação normativa dessa declaração de inconstitucionalidade que a recorrente considerada errada e inconstitucional».

      A verdade, porém, é que não ocorre, na decisão recorrida, qualquer recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade. O que a decisão recorrida faz é aplicar – no sentido de dela retirar as consequências devidas – a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artigo 368.º, n.ºs 2 e 4, do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 7/2009, constante do Acórdão n.º 602/2013. Não recusou aplicar qualquer norma, uma vez que, por força daquela declaração de inconstitucionalidade, as normas em apreço já não podiam mais ser mobilizadas como fonte de direito aplicável na resolução de casos concretos. Como decorre do estatuído no artigo 282.º, n.º 1 da Constituição, aquele tipo de declaração de inconstitucionalidade tem como consequência a eliminação da norma do ordenamento jurídico e produz efeitos desde a entrada em vigor da mesma. Daí que, considerando “o efeito expurgatório da declaração de inconstitucionalidade, que elimina do ordenamento jurídico a norma declarada inconstitucional, não é possível questionar de novo, em renovados processos, mesmo no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, a questão da sua validade e aplicabilidade, carecendo o recurso interposto, com tal fundamento, de verdadeiro objeto (normativo)” (cfr. a Decisão Sumária n.º 548/2013).

      Conclui-se, por conseguinte, não se estar perante uma recusa de aplicação de norma para os efeitos previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC.

      7. Atenta esta conclusão, importa verificar se, como sustenta a recorrente, o presente recurso pode legitimar-se ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, que visa formalmente as decisões judiciais que tenham aplicado norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, sendo este o objeto em sentido material do meio processual em causa.

      O conhecimento do recurso de...

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