Acórdão nº 61/15 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCons. João Pedro Caupers
Data da Resolução28 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 61/2015

Processo n.º 917/14

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., S.A. e recorrida B., S.A., foi interposto recurso nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal, de 17 de junho de 2014.

      O requerimento de interposição de recurso tem, para o que agora releva, o seguinte teor:

      O recurso é interposto com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, por se entender que a decisão de V. Excelência aplica uma norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, muito em concreto na reclamação dirigida a V. Excelência, em que expressamente se invoca que a norma constante do artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 41/2013, de 26 cie Junho (que aprova o novo Código de Processo Civil) é inconstitucional por violação designadamente do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP, se a mesma impede a aplicação do sistema de recursos vigente desde 1 de setembro de 2013 às providências cautelares, em particular quanto ao atualmente previsto no artigo 629,º, n.º 2, alínea d), da nova lei processual.

    2. Pela Decisão Sumária n.º 700/2014 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

      Um dos requisitos do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC é a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, “em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr., ainda, artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

      No caso, sendo a decisão recorrida o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação do despacho de não admissão do recurso, era até esse momento que o recorrente deveria ter suscitado a questão da constitucionalidade.

      Todavia, analisando o articulado da reclamação, verifica-se que o recorrente não questionou a conformidade constitucional de uma norma quando reclamou para o Supremo Tribunal de Justiça. Por outras palavras: ao tribunal recorrido não foi posta uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa quando se alegou contra a não aplicação do regime previsto no Novo Código de Processo Civil (“NCPC”) aos procedimentos cautelares instaurados antes da sua entrada em vigor, nos termos do disposto no artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 41/2013, de 26/06. O que se questionou, do ponto de vista jurídico-constitucional, por referência ao artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, foi tão-só a decisão de não aplicar ao caso a nova redação do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), daquele Código. O que não abre a via do recurso perante o Tribunal Constitucional, uma vez que a este cabe apreciação de normas e não de decisões judiciais.

      A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade - suscitação prévia da questão de constitucionalidade - é bastante para obstar ao conhecimento do objeto do recurso.

    3. Da decisão sumária vem agora a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, com os seguintes fundamentos:

      A., S.A., recorrente nos autos à margem identificados, notificada da Decisão Sumária de V. Excelência n.º 700/2014, por com a mesma não se conformar, vem, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (doravante LTC), RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, requerendo...

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