Acórdão nº 70/15 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução28 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 70/2015

Processo n.º 90/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional,

  1. O Partido Popular Monárquico (PPM), o Partido Democrático do Atlântico (PDA), em requerimento subscrito por Paulo Estevão e por Rui Matos, nas qualidades, respetivamente, de Presidente da Comissão Política Nacional do PPM e de Presidente da Comissão Política Nacional do PDA, requereram ao Tribunal Constitucional, a 28 de janeiro de 2015, nos termos do disposto nos artigos 21.º e 22.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, a “apreciação e anotação” de coligação eleitoral entre os dois partidos, com o objetivo de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira a realizar em 2015.

    Os requerentes informaram que a coligação adota a sigla PPM.PDA e o símbolo junto em anexo, bem como a denominação “Plataforma Democrática de Cidadãos”.

  2. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação, com fotocópias dos cartões de cidadão dos subscritores do requerimento, e com cópias das atas das seguintes reuniões dos seguintes órgãos:

    - da reunião do Conselho Nacional do PPM, realizado no dia 30 de novembro de 2014, em que se aprovou a proposta de constituição da coligação eleitoral em análise;

    - da reunião da Comissão Política Nacional do PDA realizada no dia 3 de janeiro de 2015, em que se deliberou constituir a coligação eleitoral em análise.

  3. As coligações para fins eleitorais regem-se pelo disposto na lei eleitoral (artigo 11º, n.º 5, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio), pelo que tal aferição deve ser feita, no caso vertente, à luz do que dispõe o artigo 22º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei n.º 1/2006, de 13 de fevereiro.

    De acordo com o n.º 1 deste último normativo legal, «as coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos, a esse mesmo tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos da Região Autónoma da Madeira».

    Por outro lado, devem os símbolos e as siglas das coligações reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e das...

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