Acórdão nº 99/15 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 99/2015

Processo n.º 131/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. O Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido Democrático do Atlântico (PDA) requerem, nos termos e para os efeitos dos artigos 21.º e 22.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, a apreciação e anotação da coligação denominada “Plataforma dos Cidadãos”, com a sigla “PPM-PDA” e o símbolo que consta de documento anexo ao requerimento.

    Alegam, para tanto, que deliberaram a constituição de uma coligação de partidos para fins eleitorais, com o objetivo especifico de concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, a realizar em 2015, sendo a representação dos partidos da coligação nos atos em que estes tenham de intervir assegurada pelo Presidente da Comissão Política Nacional do PPM e pelo Presidente da Comissão Política Nacional do PDA.

  2. O requerimento está conjuntamente assinado pelo Presidente da Comissão Política Nacional do PPM e pelo Presidente da Comissão Política Nacional do PDA. Encontra-se instruído com os seguintes elementos: reconhecimento das assinaturas respetivas; certidão comprovativa da qualidade invocada pelos signatários; ata de reunião do Conselho Nacional do PPM e ata da reunião da Comissão Politica Nacional do PDA, ambas realizadas em 3 de fevereiro de 2015, de que constam as deliberações destes órgãos de constituição da coligação cuja apreciação e anotação é requerida; e cópia da edição impressa do Jornal da Madeira e do Diário de Notícias da Madeira, ambos do dia de 5 de fevereiro de 2015, com o anúncio público da formação da mesma coligação.

  3. Compete ao Tribunal Constitucional a anotação das coligações de partidos políticos para fins eleitorais (artigo 22º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, aplicável), pelo que cumpre verificar se estão, no caso, reunidas as condições legais para tanto.

    As coligações para fins eleitorais regem-se pelo disposto na lei eleitoral (artigo 11º, n.º 5, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio), pelo que tal aferição deve ser feita, no caso vertente, à luz do que dispõe o artigo 22º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela referida Lei n.º 1/2006, de 13 de fevereiro.

    De acordo com o n.º 1 deste último normativo legal, “as coligações de partidos para fins eleitorais devem...

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