Acórdão nº 191/15 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução17 de Março de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 191/2015

Processo n.º 1134/14

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    1. A. e outros requereram providência cautelar não especificada, com fundamento no artigo 112.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”), contra a Assembleia da República, o Governo, o Instituto de Segurança Social, I.P., e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., pedindo a imediata suspensão da “aplicação da CES e designadamente da CES agravada pela Lei 13/2014” e “que seja julgada procedente a prova indiciária dos direitos dos requerentes que justificam a suspensão da aplicação da CES como forma de não agravamento dos prejuízos havidos e alegados nos autos”. Por acórdão de 30 de outubro de 2014, o Supremo Tribunal Administrativo declarou a jurisdição administrativa incompetente, em razão da matéria, para conhecer da providência cautelar requerida e absolveu os requeridos da instância, considerando que “o ato suspendendo não é administrativo, mas legislativo, [e que, por isso, está] excluída do âmbito da jurisdição administrativa a impugnação e, nessa medida, também o conhecimento de meio cautelar que lhe respeite (artigo 24.º, n.º 1, alínea c), do ETAF, dos atos praticados no exercício da função política e legislativa, nos termos do disposto no art. 4.º, n.º 2, alínea a), do ETAF” (fls. 158).

      Notificados deste aresto, os autores interpuseram a fls. 189 e ss., “recurso de um grau de jurisdição, ao abrigo do artigo 20.º da CRP”, para o Tribunal Constitucional, “porque a ação principal e o procedimento cautelar agregado foram deduzidos contra a Assembleia da República Portuguesa, o Governo da República Portuguesa, o Instituto de Segurança Social IP e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP, foi o procedimento cautelar em causa julgado em primeira instância pelo Supremo Tribunal de Justiça, o que determina a inexistência de recurso ordinário” (cfr. o ponto 9; v. também a conclusão).

    2. Admitido o recurso no tribunal recorrido e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, proferiu-se despacho convidando os recorrentes a indicar, em termos claros, precisos e concisos, a alínea do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante referida como “LTC”) ao abrigo da qual o recurso é interposto, a norma ou normas (ou interpretações normativas) cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada, bem como a peça processual em que foi suscitada, perante o tribunal recorrido, a questão da inconstitucionalidade (v. fls. 221).

      Os recorrentes apresentaram a resposta de fls. 223 e ss..

      Subsequentemente foi proferida a Decisão Sumária n.º 53/2015 (fls. 230 e ss.), determinando-se o não conhecimento do objeto do recurso com os seguintes fundamentos:

      4. Na resposta ao convite formulado pelo relator, os recorrentes vieram esclarecer o fundamento do recurso interposto, indicando as alíneas b), c), e f), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, e identificaram as peças processuais em que consideram ter suscitado as inconstitucionalidades que pretendem ver apreciadas. Os recorrentes omitiram, todavia, a indicação das normas ou interpretações normativas aplicadas pela decisão recorrida e cuja ilegalidade ou constitucionalidade pretendem ver apreciadas, de tal modo que, se este Tribunal as viesse a julgar desconformes com a Constituição ou com a lei, as pudesse enunciar claramente na decisão a proferir (cfr. o Acórdão n.º 367/94, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ e o despacho convite). Tal omissão, por si só, justifica a rejeição do presente recurso (cfr. o artigo 78.º-A, n.º 2, da LTC).

      5. A título subsidiário, acrescentar-se-á o seguinte:

      5.1. Quanto ao recurso fundado nas alíneas c), e f), sobressai de imediato a inadmissibilidade do recurso uma vez que a decisão recorrida não recusou aplicar qualquer norma, designadamente com o fundamento da respetiva ilegalidade por violação de lei com valor reforçado nem, por outro lado, aplicou norma cuja ilegalidade tivesse sido invocada durante o processo. A decisão recorrida limitou-se, em face do disposto no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (“ETAF”), a julgar incompetente, em razão da matéria, a jurisdição administrativa para conhecer do pedido formulado pelos ora recorrentes.

      5.2. Quanto ao recurso fundado nas alíneas b), e f), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, constata-se que o mesmo vem interposto da decisão proferida pela Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, afirmando os recorrentes que tal decisão é insuscetível de recurso ordinário. Tal não é exato. Segundo o artigo 25.º, n.º 1, alínea a), do ETAF, os acórdãos proferidos por aquela Secção em primeiro grau de jurisdição são recorríveis para o pleno da mesma Secção. Ora, a decisão proferida pelo tribunal a quo foi-o, precisamente, em primeiro grau de jurisdição, como os próprios recorrentes admitem. In casu, a decisão seria recorrível para o pleno da Secção de Contencioso Administrativo, nos termos do artigo 25.º, n.º 1, alínea a), do ETAF, tanto mais que o valor atribuído à causa (€ 30 000,01) é superior ao da alçada do tribunal a quo para os presentes efeitos (cfr. o disposto no artigo 6.º, n.ºs 3 e 5, do ETAF). Assim, não se encontra preenchido o pressuposto da prévia exaustão dos meios ordinários de recurso estatuído no artigo 70.º, n.º 2, da LTC.

      6. Mesmo que assim não sucedesse, sempre subsistiriam, quanto ao recurso interposto com fundamento na alínea b) do artigo 70.º, n.º 1, da LTC, dois outros impedimentos ao conhecimento do seu mérito.

      6.1. Com efeito, as questões relativas à inconstitucionalidade do artigo 78.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, bem como ao artigo 76.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, seriam insuscetíveis de conhecimento uma vez que as mesmas não foram sequer aplicadas pela decisão recorrida (cfr. o artigo 79.º-C da LTC). In casu apenas seria cognoscível questão de constitucionalidade atinente ao artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do ETAF. Contudo, os recorrentes não integram no seu recurso qualquer questão de constitucionalidade atinente a este preceito.

      6.2. Por outro lado, a invocada...

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