Decisões Sumárias nº 177/15 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução05 de Março de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 177/2015

Processo n.º 174/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Relatório

A., inconformado com o despacho de pronúncia proferido nos presentes autos, interpôs recurso do mesmo para o Tribunal da Relação de Évora.

Foi proferido despacho na 1.ª instância de não admissão do recurso.

O Arguido reclamou desta decisão, tendo a reclamação sido indeferida por despacho proferido no Tribunal da Relação de Évora em

O Arguido recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, pedindo a declaração de inconstitucionalidade:

  1. da norma do n.º 2, do artigo 5.º, do Código de Processo Penal, quando entendida no sentido de não ser aplicável ao caso concreto, de entre as leis processuais em vigor desde a prática do facto, a que se mostre concretamente mais favorável ao Arguido, contado o período desde a prática do facto e não apenas da data de abertura do inquérito;

  2. da norma do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quando entendida no sentido de não ser admissível o recurso da decisão instrutória que pronunciou o arguido pelos mesmos factos da acusação, na parte das nulidades, aos processos cujos factos tenham ocorrido antes da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007 de 29 de agosto.

    *

    Fundamentação

    Embora o Recorrente formalmente peça a fiscalização da constitucionalidade de dois enunciados normativos, os mesmos reduzem-se à questão colocada no segundo enunciado que é precisamente aquela que foi decidida pelo despacho recorrido.

    Na verdade, o primeiro enunciado contém um critério genérico que se encontra depois concretizado no segundo enunciado, reportado ao critério utilizado para decidir o caso aqui em questão.

    Assim, é suficiente, porque é este que é verdadeiramente instrumental da decisão recorrida, a apreciação da constitucionalidade do segundo critério enunciado, embora também reportado ao disposto no artigo 5.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

    O Tribunal Constitucional em diversos acórdãos (v.g. n.º 460/08, 247/09, 477/11 e 708/14, acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt) já decidiu que não era inconstitucional a norma contida nos artigos 5.º, n.º 1 e 2, e 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), na interpretação segundo a qual a inadmissibilidade do recurso da decisão instrutória na parte em que aprecia nulidades e outras questões prévias ou incidentais, prevista na redação dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto ao artigo 310.º, n.º 1, do C.P.P., é imediatamente aplicável aos processos pendentes.

    Foi a seguinte a fundamentação do Acórdão n.º 247/09, para a qual remeteram as decisões posteriores:

    “Questiona-se a constitucionalidade da aplicação imediata aos processos já pendentes da alteração ocorrida no regime de recursos da decisão instrutória, resultante da alteração do disposto no artigo 310.º, n.º 1, do CPP, efetuada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto.

    O artigo 310.º, n.º 1, do CPP, na redação anterior e vigente no momento em que se iniciou o processo, a qual lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, dispunha:

    “A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento.” Durante a sua vigência foram proferidas pelos Tribunais das Relações decisões contraditórias sobre se essa irrecorribilidade se estendia ou não à parte do despacho de pronúncia que decidia sobre nulidades, exceções ou questões prévias ou incidentais, o que levou a que o Supremo Tribunal de Justiça tenha fixado jurisprudência no sentido de que as decisões sobre essas matérias eram recorríveis (Acórdão n.º 6/2000, de 19 de janeiro de 2000, publicado no Diário da República, I-A Série, de 7 de março de 2000).

    Posteriormente, perante nova querela jurisprudencial sobre o regime de subida deste recurso, o Supremo Tribunal de Justiça teve necessidade de emitir novo acórdão de uniformização de jurisprudência, fixando agora que aquele recurso deveria subir imediatamente (Acórdão n.º...

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