Acórdão nº 218/15 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução08 de Abril de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 218/2015

Processo n.º 455/2014

  1. Secção

Relator: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrida a B. B.V., foi interposto recurso, em 14 de janeiro de 2014 (fl. 980), ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 18 de dezembro de 2013 (fls. 965 a 979), que negou o recurso de revista interposto pelo ora recorrente, em 4 de fevereiro de 2013 (fls. 901 a 909), uma vez que caberia “ao recorrente que alega oposição de julgados como condição de admissão de recurso juntar certidão integral do acórdão fundamento, com a nota do trânsito em julgado”, e que não há sequer “lugar ao suprimento oficioso de tal junção”, que “é condição de admissão de recurso”, e que aquele se teria limitado “a citar acórdãos, sem dar nota, quer do seu texto, quer do seu eventual trânsito”.

O presente recurso tem como fundamento a aplicação de norma já anteriormente julgada inconstitucional, tendo o recorrente, em cumprimento do artigo 75.ºA, n.º 3, da LTC, indicado o acórdão n.º 620/13 deste Tribunal.

  1. Notificado para o efeito, o recorrente produziu alegações, das quais se extraem as seguintes conclusões:

    “Apresentado pelo Recorrente A., nos autos em referência no processo n.º 3686/05.6TBBRG-A.Gl.Sl, que correu os seus termos na 2ª secção cível do ST1, veio no seu Acórdão e no que concerne ao preciso ponto referente à alegada oposição de julgados referir:"

    "E, assim, só excecionalmente subirão a este Supremo Tribunal de Justiça os agravos continuados (que versem sobre a relação processual) que hajam sido interpostos do acórdão da Relação que haja conhecido do recurso interposto da decisão proferida na 1ª instância.

    Devendo a parte que pretenda agravar para o Supremo recorrer, de revista, da violação da lei do processo, que invocar e demonstrar a existência de oposição entre a decisão proferida pela Relação e a precedente júris prudência, seja do STJ ou das Relações.

    Cabendo, pois, ao recorrente que alega oposição de julgados como condição de admissão de recurso juntar certidão integral do acórdão fundamento, com nota de trânsito em julgado.

    (…)

    Ora o recorrente limita-se a citar acórdãos, sem dar nota, quer do seu texto, quer do seu eventual trânsito.

    Sendo isto o preciso ponto do presente Recurso se dirá, antes de tudo que o Recorrente ao contrário do referido no Acórdão em crise, não se limitou a citar, enunciar Acórdãos.

    A f1s das suas Alegações diz-se expressamente

    "E para ilustrar a bondade deste Recurso, se anexam" por lapidares, dois Acórdãos:

    1- Tribunal Relação do Porto de 20-10-2008

    2- Tribunal da Relação de Coimbra de 19-12-20121

    Assim, verifica-se que os Acórdãos citados, em texto integral e em formato papel, foram juntos com as Alegações de Recurso.

    Chegados aqui, perguntar-se-á se a exigência prevista na lei adjetiva, de se juntar uma certidão judicial, com nota de trânsito em julgado, prevista no artº 721º-A do CPC.

    Como refere o Acórdão 620/2013 desse Tribunal Constitucional “ A imposição de um ónus imprevisto, perante a letra de lei, e por isso de difícil cumprimento pelas partes, tendo como consequência para a sua inobservância a perda imediata e irremediável de um importante direito de defesa processual, como é o direito de recurso, não é seguramente conforme a um fair trial.

    Ora foi precisamente o que sucedeu no caso sub judice. O STJ expressamente, sem sequer ter convidado a parte a juntar as alegadas Certidões, diz expressamente:

    Assim, não pode este Supremo Tribunal conhecer do objeto desta revista conexionado com a eventual violação da lei do processo no que tange à problemática inquirição da testemunha arrolada. Nem ao desentranhamento dos documentos também em questão.

    E continuando-se a citar o Acórdão n.º 620/2013, publicado no DR 2ª série nº 219, de 12 de novembro de 2013,

    "Aliás o Tribunal Constitucional sem situações semelhantes não tem deixado de intervir, recorrendo a este parâmetro constitucional quer ao princípio da proteção da confiança, iminente a um Estado de direito democráticos (artº 2º da CRP), como ocorreu nos Acórdãos nº 431/02 e 213/12"

    E" porque esse mesmo Tribunal Constitucional, já em pelo menos 3 situações análogas se pronunciou pela declaração da Inconstitucionalidade, no caso em apreço, tal terá forçosamente por suceder, porquanto e em

    CONCLUSÃO, se dirá

    1- O recorrente nas Alegações do Recurso, em que invocou a oposição de acórdãos sobre a mesma questão direto, não se limitou a enuncia-los, mas a juntar o seu texto integral.

    2- sem que nada o fizesse supor, o STJ, não conhece do Recurso, agravo apresentado, invocando a não junção de certidão, com nota de trânsito, dos acórdãos enunciados, aplicando ex vi o artº 721º-A nº 1 e 2 do CPC

    3-Ao não conhecer do recurso, pela interpretação feita da letra de lei do citado dispositivo legal, colocou em crise o principio da confiança (artº 2º da CRP),

    4- da proporcional idade,

    5- e da equidade, processual, como o previsto no nº 4 do artigo 20° da CRP

    6- Ao mesmo tempo, desconheceu, fazendo tábua rasa dos diversos Acórdãos desse Tribunal, antecedentes à prolação do Acórdão Recorrido que consideram inconstitucional essa interpretação

    8- Mostram-se assim violadas os artº 9º do CC, 2º e nº 4 do artigo 200 da Constituição da Republica Portuguesa

    Termos em que, nos mais de direito e...

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