Acórdão nº 212/15 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução08 de Abril de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 212/2015

Processo n.º 106/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa que A. moveu a B., este veio deduzir oposição à execução.

Por decisão do Tribunal da Relação do Porto foi repetido o julgamento inicialmente realizado.

Após o Tribunal ter proferido decisão sobre a matéria de facto, o Opoente veio interpor recurso de agravo de despacho que não havia admitido a junção aos autos de transcrição de depoimento do Exequente no âmbito de processo crime, bem como de despacho que havia indeferido a realização de segunda perícia.

Proferida sentença que julgou a oposição improcedente, foi interposto recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto que, por Acórdão proferido em 11 de setembro de 2014, julgou improcedentes os recursos de agravo e apelação.

O Opoente, após ter visto indeferido a nulidade/correção/reforma deste acórdão, por novo acórdão do Tribunal da Relação proferido em 4 de dezembro de 2014, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, b), da LTC, arguindo a inconstitucionalidade das seguintes normas:

“1.º A norma constante do artigo 690.º-A, n.º 1 al. b) do Código de Processo Civil então em vigor, na interpretação feita pelo Tribunal de recurso, segundo a qual, a falta de indicação de um texto alternativo ao ponto dado como provado consubstancia um incumprimento do ónus previsto no referido artigo, consubstancia uma inconstitucionalidade por violação de direitos constitucionalmente protegidos do Recorrente, nomeadamente o direito de acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e a um processo equitativo, previsto no artigo 20.º n.º 1 e 4 da CRP, assim como a ver assegurada a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, nos termos do disposto no art.º 202.º, n.º 2 da CRP.

  1. A norma do artigo 589.º n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil em vigor e aplicável ao processo, na interpretação feita pelo Tribunal de julgamento, assim como pelo Tribunal de recurso, segundo a qual, realizada a perícia não era possível a realização de segunda perícia, nem por iniciativa da parte, nem oficiosamente, consubstancia uma violação de direitos constitucionalmente protegidos do Recorrente, nomeadamente o direito de acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e a um processo equitativo, previsto no artigo 20.º n.º 1 e 4 da CRP, assim como a ver assegurada a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, nos termos do disposto no art.º 202.º, n.º 2 da CRP, resultando na violação do direito de propriedade do Recorrente.

  2. A norma constante do artigo 653.º n.º 2 do Código de Processo Civil então em vigor, na interpretação feita pelo Tribunal de recurso, segundo a qual, duas expressões similares poderão ser consideradas factos ou meras afirmações de natureza conclusiva, conforme a livre convicção do julgador, deriva na inconstitucionalidade da referida norma e numa violação de direitos constitucionalmente protegidos do Recorrente, nomeadamente o direito de acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e a um processo equitativo, previsto no artigo 20.º n.º 1 e 4 da CRP, assim como a ver assegurada a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, nos termos do disposto no art.º 202.º, n.º 2 da CRP, resultando na violação do direito de propriedade do Recorrente.”

    Foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, com os seguintes fundamentos:

    “No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e...

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