Decisões Sumárias nº 288/15 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | Cons. Lino Rodrigues Ribeiro |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2015 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA N.º 288/2015
Processo n.º 403/15
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Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Recorrente: Ministério Público
Recorrido: A.
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Relatório
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A., ora recorrido, deduziu embargos de executado com referência à execução que lhe moveu B., S.A. Em apreciação, o Tribunal da Comarca do Porto (Instância Central 1ª Secção de Execução) decidiu não aplicar o disposto no artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), quando interpretado no sentido de que na oposição fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, apenas podem ser alegados os fundamentos a que alude o artigo 729.º do NCPC, por entender que a mesma viola o princípio da proibição da indefesa, ínsito no artigo 20.º n.º1 da Constituição da República Portuguesa, podendo o executado opor à execução qualquer dos fundamentos permitidos pelo artigo 731.º daquele diploma. Os embargos deduzidos foram julgados parcialmente procedentes, por sentença de 01/04/2015.
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É desta sentença que o Ministério Público vem interpor recurso obrigatório, à luz do art. 70.º, n.º1. alínea a) da LTC, pelo facto de a mesma «não ter aplicado a norma constante do art.º 857.º n.º1 do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, com fundamento na sua inconstitucionalidade».
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Fundamentação
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A exata questão de constitucionalidade que agora vem colocada à consideração do Tribunal Constitucional não é nova na jurisprudência deste Tribunal, que já por diversas vezes se pronunciou no sentido de julgar inconstitucional a norma objeto do presente recurso veja-se, o Acórdão n.º 714/2014, o Acórdão n.º 828/2014 e o Acórdão n.º 112/2015. Todos estes arestos julgaram inconstitucional o artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretado no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória.
No Acórdão n.º 714/2014, cuja fundamentação foi seguida nos demais invocou-se, em fundamento, o seguinte:
(...)
No ( ) Acórdão n.º 388/2013 disponível, assim como os demais adiante citados em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ entendeu o Tribunal, remetendo no essencial para os fundamentos do Acórdão n.º 437/2012, que a equiparação entre a sentença judicial e o requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória, enquanto títulos executivos, para efeitos de determinação dos possíveis fundamentos de oposição à execução, traduzia uma violação do princípio da proibição da indefesa, em virtude de restringir desproporcionadamente o direito de defesa do devedor em face do interesse do credor de obrigação pecuniária em obter um título executivo de forma célere e simplificada. Em causa estava, por conseguinte, o problema de saber em que termos e com que alcance pode o desenvolvimento do procedimento de injunção maxime o prévio confronto do executado com uma exigência institucional, formal e cominada à satisfação do crédito invocado e a sua inércia quanto à apresentação de defesa perante esse ataque ser tido como aceitação ou, pelo menos, como reconhecimento tácito da ausência de litígio idóneo a repercutir-se, como valor negativo, na limitação dos meios de oposição à execução (cfr. também o Acórdão n.º 176/2013).
6. A aprovação do novo Código de Processo Civil pela Lei n.º 41/2013...
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