Acórdão nº 310/15 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução03 de Junho de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 310/2015

Processo n.º 282/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, foi condenado, por sentença do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, de 12 de março de 2014, pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo de fortuna ou de azar, previsto e punido pela conjugação do disposto nos artigos 108.º, n.º 1, por referência aos artigos 1.º, 3.º, e 4.º, n.º 1, alínea a), todos do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17 de fevereiro, nas penas de 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período com regime de prova, e de 160 (cento e sessenta) dias de multa à taxa diária de 7 (sete) euros, perfazendo o montante total de € 1 120 (mil cento e vinte euros) (fls. 242 e ss.).

      Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto tendo ao mesmo sido negado provimento por acórdão de 21 de janeiro de 2015 (cfr. fls. 343 e ss.).

    2. Foi interposto recurso de constitucionalidade deste aresto, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, seguidamente abreviada como “LTC”), «por considerar o Recorrente que o art. 43.º do C.Penal foi interpretado de forma inconstitucional na douta Sentença proferida em 1.ª Instância e, bem assim, no douto Acórdão ora proferido pelo Tribunal da Relação do Porto (ainda que uma tal questão pareça mesmo ter sido ‘desconsiderada’ nesta sede), por violação dos artigos 18.º e 19.º da Constituição da República Portuguesa, porquanto efetivada no sentido de se poder entender a suspensão da execução, prevista no artigo 50.º do C.Penal, como qualquer uma das penas de substituição que aquele art. 43.º impõe sejam aplicadas quando se decide pela condenação em medida inferior a 1 (um) ano de prisão.» E acrescentou ainda o seguinte:

      Na verdade, deverá decidir-se pela inconstitucionalidade do art. 43º quando, no caso de aplicação de pena de prisão em medida inferior a 1 (um) ano, se interpretar no sentido de se decidir, ao invés do ali legalmente “imposto”, não pela substituição da tal pena de prisão por pena de multa ou outra não privativa da liberdade, mas, pela suspensão da dita pena de prisão na sua execução.

      Isto porque, sempre a aplicação daquele art. 43º do C. Penal só poderá ser afastada no caso de o cumprimento da pena ser exigido para evitar o cometimento futuro de crimes, o que “cairá” perante a não substituição de tal pena mas a sua suspensão na execução, facto claramente revelador da não necessidade do cumprimento de tal pena de prisão.

    3. Subidos os autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 229/2015, determinando-se não tomar conhecimento do recurso com os seguintes fundamentos:

      4. O recurso interposto, com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, tem por objeto decisões judiciais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo. Esta suscitação deve ocorrer de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (cfr. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

      A suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade implica, assim, que o recorrente cumpra o ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos, de forma que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta. Acresce que, no caso de pretender questionar apenas certa interpretação de um preceito legal, deverá o recorrente especificar claramente qual o sentido ou dimensão normativa do preceito ou preceitos que tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional.

      Tal suscitação corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, é não só um requisito de legitimidade do recorrente (cfr. o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC), como um requisito da própria recorribilidade da decisão em causa para o Tribunal Constitucional.

      Como se refere no Acórdão deste Tribunal n.º 560/94 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) –, e constitui jurisprudência uniforme e constante:

      [7.] O recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional pressupõe que o recorrente tenha suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade de uma norma jurídica (ou de um seu segmento ou de certa interpretação dela) e que, não obstante a acusação de ilegitimidade constitucional que lhe foi feita, a decisão recorrida a tenha aplicado no julgamento do caso.

      […]

      De facto, a inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante o tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver - o que, obviamente, exige que quem tem o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma clara e percetível.

      Bem se compreende que assim seja, pois que, se o tribunal recorrido não for confrontado com a questão de constitucionalidade, não tem o dever de a decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido julgara, iria conhecer dela ex novo.

      A exigência de um cabal cumprimento do ónus da suscitação atempada – e processualmente adequada – da questão de constitucionalidade não é, pois –[…]–...

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