Acórdão nº 308/15 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução03 de Junho de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 308/2015

Processo n.º 381/14

  1. Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. A., S.A., ora recorrida, deduziu embargos de executado, com referência à execução que lhe moveu B., Lda. Em apreciação desse impulso, o 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos decidiu não aplicar o disposto no artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (doravante novo CPC ou NCPC) e admitir a oposição à execução. Os seus termos foram os seguintes:

      Veio a Executada A., S.A. deduzir oposição à presente execução, que lhe move B., Lda, alegando, em suma, que não contratou com aquela o fornecimento da utilização do equipamento Morcelador MGB 42910100, conforme alegado no requerimento de injunção, tendo antes acordado a utilização pontual do equipamento, contra o pagamento da quantia de €400,00, acrescida do correspondente IVA, por cada utilização.

      Mais alega que todas as utilizações efetivamente feitas foram faturadas e pagas, pelo que nada deve.

      A acrescer, e tendo-se apercebido de que o equipamento não se adequava aos fins pretendidos, a Executada deu de tal facto conhecimento à Exequente, solicitando que esta procedesse ao respetivo levantamento, o que nunca sucedeu, tendo a Exequente, ao invés, procedido à emissão da fatura n.º 1200000699, relativa a 10 utilizações do equipamento que não ocorreram, acrescido de um valor residual de €800,00 que se destinaria à transmissão da propriedade do equipamento, fatura que nunca aceitou.

      Nos termos do disposto no artigo 857º do NCPC, quando a execução se funde em requerimento de injunção, apenas podem ser alegados os fundamentos de embargo previstos no artigo 729º (que elenca os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença), salvo se tiver tempestivamente declarado perante a secretaria de injunção junto impedimento para dedução de oposição ao requerimento de injunção, o que não sucedeu.

      A solução preconizada no artigo 857º, n.º 1 do NCPC não é inovadora. Com efeito, o artigo 814º do CPC, sob a epígrafe fundamentos de oposição à execução baseada em sentença ou injunção, estatuía no n.º 2 que “o disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à oposição à execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, desde que o procedimento de formação desse título admita oposição pelo requerido.”

      Sobre a norma ínsita no artigo 814º, n.º 2 do CPC, desde cedo a doutrina foi tecendo críticas e afirmando que, uma vez que a aposição de fórmula executória à injunção pelo secretário não consubstancia um ato jurisdicional de composição do litígio, na oposição à execução fundada em tal injunção o requerido pode defender-se com a mesma amplitude com o que o poderia fazer na fase declarativa.

      Neste sentido, veja-se, entre outros, José Lebre de Freitas, in A Ação Executiva - Depois da Reforma, 4ª Edição, Coimbra, 2004, Salvador da Costa, in A Injunção e as Conexas Ação e Execução, 2ª Edição, Coimbra, 2002 ou Miguel Teixeira de Sousa, in A Reforma da Ação Executiva, Lisboa, 2004.

      De igual modo, a jurisprudência foi afastando a aplicação daquela norma, por entender estar a mesma ferida de inconstitucionalidade, vindo, aliás, a ser proferido o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 388/2013, publicado no DR, I Série, 184, de 24/09/2013 que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 814º, n.º 2 do CPC, na redação do DL 226/2008, de 20 de novembro, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção aos quais foi aposta fórmula executória, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20º, n.º 1 da CRP.

      Mais se dirá que as razões determinantes da decisão de declarar a norma inconstitucional subsistem no que concerne à solução preconizada pelo legislador no artigo 857º, n.º 1 do NCPC, não bastando para as afastar a possibilidade de, invocando justo impedimento para deduzir oposição à injunção, o requerido ver alargar os meios de defesa ao seu dispor ou ainda da possibilidade conferida pelo n.º 3 do mesmo 857º do NCPC.

      Com efeito, a aposição da fórmula executória por falta de oposição não se confunde com qualquer forma de ato jurisdicional, não faz, verdadeiramente, uma qualquer composição do litígio e por essas razões, continua a ser inaceitável a restrição ao direito de defesa do requerido perante o Tribunal.

      Assim, decido não aplicar a norma ínsita no artigo 857º, n.º 1, quando interpretada no sentido de que na oposição fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, apenas podem ser alegados os fundamentos a que alude o artigo 729º do NCPC, por entender violar a mesma o princípio da proibição da indefesa, ínsito no artigo 20º, n.º1 da Constituição da República Portuguesa. (…)

    2. O Ministério Público interpôs recurso, para...

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