Decisões Sumárias nº 363/15 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | Cons. Maria de Fátima Mata-Mouros |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2015 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA N.º 363/2015
Processo n.º 1019/14
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Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Decisão sumária (artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro)
Recorrente: Ministério Público e A., Gmbh
Recorrido: B. e C.
I Relatório
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Por sentença proferida no Tribunal do Trabalho de Castelo Branco, foi recusada a aplicação da norma contida no artigo 334.º do Código de Trabalho conjugada com o artigo 481.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais, na parte em que impendem a responsabilidade solidária de sociedades com sede fora do território nacional, por créditos emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, de empregadores com as quais se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, por violação do princípio da não descriminação em razão da nacionalidade e da igualdade de tratamento, contido no artigo 13.º, n.os 1 e 2 da Constituição da Republica Portuguesa.
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O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo, vem interpor o presente recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), com fundamento em tal recusa.
Cumpre apreciar e decidir.
II Fundamentação
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Profere-se decisão sumária ex vi artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, por se tratar de questão já decidida por este Tribunal. Sobre a questão de constitucionalidade que se perfila nos autos, foi proferido, na 1.ª Secção, o Acórdão n.º 227/2015, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.
Naquele acórdão decidiu-se julgar inconstitucional a interpretação conjugada das normas contidas no artigo 334.º do Código do Trabalho e no artigo 481.º, n.º 2, proémio, do Código das Sociedades Comerciais, na parte em que impede a responsabilidade solidária da sociedade com sede fora de território nacional, em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo com uma sociedade portuguesa, pelos créditos emergentes da relação de trabalho subordinado estabelecida com esta, ou da sua rutura, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, da Constituição.
Cumpre, assim, aplicar a jurisprudência expendida no referido Acórdão n.º 227/2015, remetendo-se para a respetiva fundamentação
III Decisão
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Pelo exposto...
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