Acórdão nº 331/15 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução23 de Junho de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 331/2015 Processo n.º 300/2015

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, na 3.ª Secção, do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    António Mendo de Castro Henriques e Pedro Quartim Graça Simão José, melhor identificados nos autos, vieram requerer, na qualidade de primeiros signatários, a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado «Nós, Cidadãos!», com a sigla «NÓS» e símbolo que anexam, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio.

    Instruíram o pedido com o Projeto de Estatutos, Declaração de Princípios, Denominação, Sigla e Símbolo, e nome completo e assinatura dos subscritores, com indicação do respetivo número do bilhete de identidade e cartão de eleitor, tendo a secção lavrado cota nos autos a informar que procedeu ao exame de toda a documentação apresentada com o referido pedido de inscrição, tendo-se verificado que a inscrição foi requerida por 7.809 cidadãos eleitores.

    O Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento do pedido de inscrição do partido político requerente, pelo menos enquanto não for sanada a deficiência referente à sigla proposta «NÓS». Invoca, em síntese, que tal sigla não corresponde ao conceito comum, usual e genericamente aceite de sigla, porquanto «não é uma abreviatura ou um conjunto de letras iniciais das palavras componentes da denominação do partido, suscetíveis de constituir uma nova palavra mas, outrossim, um vocábulo com um significado autónomo, não cabalmente ilustrativo da designação do partido político ‘Nós, Cidadãos’», o que, tal como já entendeu o Tribunal Constitucional em situação análoga, impede a sua inscrição no registo existente no Tribunal Constitucional. Quanto às demais exigências constitucionais, em matéria de criação de partidos políticos, conclui o Ministério Público não haver quaisquer violações de preceitos constitucionais ou legais que impeçam o registo requerido.

    Entretanto, e ainda na pendência do processo, vieram os requerentes pedir que a requerida sigla «NÓS» seja substituída por «NC», significando o «N» a inicial de «Nós» e o «C» a inicial de «Cidadãos!», e se autorize, ainda, a alteração do artigo 2.º do Projeto de Estatutos já entregue, que passará a ter o seguinte conteúdo:

    Artigo 2.º

    1. “Nós, Cidadãos!” adota a sigla “NC”.

    2. (Inalterado).

    O Ministério Público não se...

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