Acórdão nº 347/15 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução23 de Junho de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 347/2015

Processo n.º 220/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, em despacho saneador proferido em embargos de executado, o Tribunal da Comarca de Castelo Branco – Instância Local da Covilhã, Secção Cível – J1, a título de questão prévia relativa à “admissibilidade dos presentes embargos, atentos os fundamentos aduzidos pelo executado embargante e o disposto no artigo 857.º do CPC”, entendeu, alicerçado no julgamento constante dos Acórdãos n.º 714/14 e 828/14, que “o artigo 857.º do atual CPC, quando interpretado no sentido de limitar os fundamentos da oposição à execução fundada em requerimento de injunção com aposição de fórmula executória aos previstos nos seus n.ºs 2 e 3 e no artigo 729, viola o disposto no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa”. E, com esse fundamento, recusou a aplicação do artigo 857.º, n.º 1, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.

    2. O Ministério Público interpôs recurso, para si obrigatório, ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), 72.º, n.ºs 1, alínea a) e 3, ambos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), peticionando a apreciação da constitucionalidade da norma cuja aplicação fora recusada .

    3. Admitido o recurso e determinado neste Tribunal o seu prosseguimento, veio apenas o recorrente apresentar alegações, pugnando pela improcedência do recurso, com o seguinte remate conclusivo:

    1ª) Vem interposto recurso pelo Ministério Público, para o mesmo obrigatório, “(….) do despacho exarado nos autos (questão prévia ali decidida), com a ref. 25607751, dos autos identificados em epígrafe, Embargos de Executado n.º 760/14.1TBCVL-A, na parte em que recusou a aplicação da norma ínsita no artigo 857º, n.ºs 1 e 2 (da nova redação do Código de Processo Civil introduzida pela Lei n.º 41/2013 de 26 de junho, e retificada pela Declaração de Retificação n.º 36/2013 de 12 de agosto), por considerar que a mesma é inconstitucional (…) por violação do princípio da indefesa, consagrado no art. 20º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa) (…)” (fls. 32).

    2.ª) O regime decorrente da norma jurídica constante do n.º 1 do artigo 857.º, do CPC, ao manter o princípio geral da equiparação do requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória à sentença, já consagrado na lei antiga, tarifa os fundamentos legalmente admissíveis de oposição à execução movida com base...

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