Acórdão nº 2/16 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Presidente
Data da Resolução13 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 2/2016

Processo n.º 1222/15

Plenário

Aos doze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dezasseis, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Joaquim de Sousa Ribeiro e os Conselheiros Fernando Vaz Ventura, Maria de Fátima Mata-Mouros, Pedro Machete, João Cura Mariano, Lino Rodrigues Ribeiro, Catarina Sarmento e Castro, João Pedro Caupers, Carlos Fernandes Cadilha, Ana Maria Guerra Martins, Maria Lúcia Amaral, José António Teles Pereira e Maria José Rangel de Mesquita, foram trazidos à conferência os autos de apreciação das contas do ano de 2014 dos partidos políticos. Após debate e votação, foi pelo Conselheiro Presidente ditado o seguinte:

  1. Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, sobre o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, os partidos Bloco de Esquerda (B.E.); CDS - Partido Popular (CDS-PP); Livre (L); Movimento Alternativa Socialista (MAS); Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP); Partido Comunista Português (PCP); Partido da Terra (MPT); Partido Ecologista Os Verdes (PEV); Partido Humanista (P.H.); Partido Nacional Renovador (PNR); Partido Operário de Unidade Socialista (POUS); Partido pelos Animais e pela Natureza (PAN); Partido Popular Monárquico (PPM); Partido Social Democrata (PPD/PSD); Partido Socialista (PS); Partido Trabalhista Português (PTP) e Portugal pro Vida (PPV) apresentaram no Tribunal Constitucional, para apreciação e fiscalização, as suas contas anuais de 2014. Estes dados foram confirmados pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP), no seu parecer sobre o incumprimento da obrigação de entrega de contas dos partidos políticos, emitido ao abrigo do artigo 28.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro.

  2. Além dos partidos acima mencionados, achavam-se ainda registados no Tribunal Constitucional, em 31 de dezembro de 2014, os partidos políticos Partido Nova Democracia (PND), Partido Democrático do Atlântico (PDA), Partido Liberal Democrata (PLD). Constata-se, deste modo, existirem três partidos, com registo em vigor em 2014, que omitiram a apresentação de contas.

  3. Relativamente ao incumprimento do dever legal de prestação anual de contas pelos partidos políticos registados, a ECFP declarou no seu parecer não poder invocar “a ocorrência de qualquer circunstância que permita antecipadamente excluir (...) a relevância do incumprimento da referida obrigação legal”.

  4. Cumpre assinalar que o dever...

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