Acórdão nº 39/16 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução20 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 39/2016

Processo n.º 523/2015

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. O recorrente A., notificado do Acórdão n.º 523/15, que indeferiu a reclamação que deduziu nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, veio requer a sua reforma quanto a custas, ao abrigo do artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, pedindo a final que, em vez das 20 unidades de conta em que foi condenando, se fixe a taxa de justiça em valor que não ultrapasse o limite mínimo previsto na lei (5 unidades de conta) ou, quanto muito, se situe próximo dele.

    Invoca, para tanto, em síntese, que a quantia fixada, a esse título, é desproporcionada e excessiva, considerando os critérios legais de fixação das custas no Tribunal Constitucional (artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro), por um lado, a simplicidade do concreto ato processual tributado e o valor patrimonial em litígio (que é de €5.493,11, acrescido de juros), por outro.

    O Ministério Público respondeu ao pedido de reforma, concluindo que deve ser indeferido, porque a taxa de justiça foi fixada abaixo do valor médio do máximo legal e de acordo com os critérios jurisprudenciais seguido em situações idênticas à dos autos.

    Cumpre apreciar e decidir.

  2. A taxa de justiça aplicável nas reclamações é fixada entre 5 UC e 50 UC, tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido (artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro).

    A previsão da referida taxa de justiça, com tal amplitude e limite máximo, tem por objetivo racionalizar o uso do recurso de constitucionalidade, impedindo que o Tribunal Constitucional seja utilizado como «a 4ª instância das ordens jurisdicionais» e «como pretexto para protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado das decisões», como consta do preâmbulo do referido diploma legal.

    Os autos não evidenciam quaisquer indícios objetivos que possam suportar um juízo fundado acerca das motivações do recorrente, na interposição do presente recurso de constitucionalidade. Porém, a determinação da taxa de justiça aplicável, nos recursos de constitucionalidade, não pode deixar de refletir o propósito legal, que é conexo com aquele, de responsabilizar as partes pelo uso indevido ou infundado daquele específico meio de impugnação, considerando os efeitos objetivos que...

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