Acórdão nº 103/16 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Teles Pereira
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 103/2016

Processo n.º 828/15

  1. Secção

    Relator: Conselheiro Teles Pereira

    Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

    I – A Causa

    1. O Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal (doravante, STRUP, autor na ação e Recorrente no contexto do presente recurso) intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa (hoje extinto), em 12/02/2014, uma ação declarativa de condenação sob a forma comum contra A., S. A. (Ré e aqui Recorrida), pedindo: (a) que seja declarada ilegal a medida pela qual a Ré suspendeu o pagamento dos complementos de pensão previstos no Acordo de Empresa, com fundamento na norma inconstitucional do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro; (b) que a Ré seja condenada a abster-se de aplicar, aos trabalhadores ao seu serviço, bem como aos seus trabalhadores que passaram à situação de reforma e aos familiares dos seus trabalhadores falecidos, sócios do Autor, abrangidos pelo direito aos complementos de pensões previstos na Acordo de Empresa o disposto no artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro; (c) que a Ré seja condenada a cumprir, em relação aos trabalhadores e seus familiares referidos na alínea anterior, as disposições do Acordo de Empresa relativas ao pagamento de complementos de pensões, nos seus precisos termos; (d) que a Ré seja, enfim, condenada a pagar aos trabalhadores e familiares as quantias correspondentes aos complementos de pensões que lhes são devidos por força da referida convenção coletiva, ou às parcelas desses complementos, cujo pagamento vem sendo omitido desde 1 de janeiro de 2014, acrescidas de juros de mora à taxa legal, desde a data em que foi omitido, em relação a cada uma dessas prestações, o pagamento devido, até ao seu integral pagamento, valores estes a serem objeto de liquidação posterior.

    Em vista do atendimento destas pretensões, alegou o autor que um Acordo Coletivo de Trabalho que abrange os trabalhadores seus representados prevê o pagamento de complementos de pensões. No entanto, a ré, desde 01/01/2014, deixou de pagar os referidos complementos, aplicando o disposto no artigo 75.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014 (Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, doravante LOE2014). O autor sustenta, na petição inicial, que aquela norma da LOE2014 viola a Constituição da República Portuguesa, apoiando-se nos seguintes argumentos:

    “[…]

    1. Dezenas de destinatários desta medida, estabelecida pelo artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, sofreram reduções da sua pensão global de cerca de 50%, chegando a atingir, em alguns casos, 60%.

    2. Para além deste corte brutal, as referidas pensões ficaram ainda submetidas ao desconto da chamada Contribuição Extraordinária de Solidariedade, aplicável à generalidade de reformados e aposentados, em conformidade com o disposto no artigo 76.º da referida Lei n.º 83-C/2013.

    3. Esta medida da Ré, de suspensão do pagamento dos referidos suplementos de pensão é ilegal, porquanto a norma legal em que baseou tal medida é manifestamente inconstitucional.

      Com efeito,

    4. As Diretivas n.ºs 77/187/CEE e 80/987/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, vieram impor aos Estados-Membros a obrigação de adoção de medidas que garantam os direitos dos trabalhadores no âmbito dos regimes profissionais complementares em casos de insolvência das entidades patronais ou de transferência de empresas resultante de cessão convencional ou fusão.

    5. A Lei de Bases da segurança Social (Lei n.º 28/84, de 14 de agosto) veio prever e regular no seu Capítulo VI (arts. 62.º a 65.º), estes benefícios complementares das prestações asseguradas pelas instituições de segurança social, como prestações de segurança social, denominando-os esquemas de prestações complementares e estabelecendo o regime a que estes esquemas ficariam sujeitos no futuro.

    6. Na sequência da adesão de Portugal à – hoje - denominada União Europeia, o Decreto Decreto-Lei n.º 225/89, de 6 de julho, visando, alegadamente, transpor para o direito interno português as referidas Diretivas n.ºs 77/187/CEE e 80/987/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, veio regular os esquemas complementares de segurança social, estabelecendo que os esquemas criados a partir da entrada em vigor desse diploma, teriam de respeitar as regras nele estabelecidas, mas ressalvando, porém, nos seus artigos 31.º e 32.º, os esquemas complementares anteriormente estabelecidos por convenção coletiva, que deveriam ser harmonizados com o regime estabelecido nesse diploma, se necessário através da reponderação ou

      renegociação das respetivas convenções.

    7. Não foi, porém, estabelecido qualquer prazo para a adaptação ao novo regime dos esquemas complementares anteriormente existentes.

      Aliás,

    8. O artigo 113.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de agosto, que aprovou as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social, veio estabelecer o seguinte: “Os esquemas de prestações complementares, instituídos anteriormente à entrada em vigor da presente lei, com finalidades idênticas às previstas no artigo 97.º, devem adaptar-se à legislação reguladora dos regimes complementares, em prazo a definir para o efeito, sem prejuízo dos direitos adquiridos e em formação.”

    9. E o artigo 125.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro, que aprovou as novas bases da segurança social, estabeleceu, por sua vez, o seguinte: “Os regimes de prestações complementares instituídos anteriormente à entrada em vigor da presente lei, com finalidades idênticas às previstas no artigo 94.º, devem adaptar-se à legislação reguladora dos regimes complementares, em prazo a definir para o efeito, sem prejuízo dos direitos adquiridos e em formação.”

    10. O facto de não ter sido estabelecido, até à presente data, o prazo dentro do qual os regimes profissionais complementares anteriormente existentes devem adaptar-se ao regime do Decreto-Lei n.º 225/89 deve-se, fundamentalmente, à obrigação das empresas de provisionarem os fundos a constituir para esse efeito com o capital necessário para a cobertura das responsabilidades passadas.

    11. Daí que esta matéria se encontre regulada, atualmente, em termos novos, nos artigos 83.º a 86.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, estabelecendo-se, no n.º 4 do artigo 83.º, que “os regimes profissionais complementares são financiados pelas entidades empregadoras ou pelos trabalhadores independentes, sem prejuízo de eventual pagamento de quotizações por parte dos trabalhadores por conta de outrem.”

    12. Importa notar que as referidas disposições convencionais que consagram o direito dos trabalhadores a complementos das pensões atribuídas pela Segurança Social visam, fundamentalmente, assegurar aos trabalhadores que se vejam impossibilitados de cumprir uma carreira contributiva normal para as respetivas instituições de segurança social, especialmente por incapacidade permanente resultante de doença ou acidente de trabalho, um valor global de pensão equivalente ao que receberiam dessas instituições se cumprissem a totalidade da carreira.

    13. Mas constituíram também, para a Ré, um importante instrumento de gestão de recursos humanos, permitindo-lhe, no âmbito de vários processos de reestruturação dos seus quadros de pessoal, reduzir drasticamente o número de efetivos ao seu serviço, estimulando e promovendo o recurso dos trabalhadores à reforma antecipada.

    14. Como se referiu já, a citada norma do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, é inconstitucional, porquanto viola vários princípios e normas constitucionais.

    15. Pelo que a suspensão do pagamento dos complementos de pensões previstos nas cláusulas 62ª e 63ª do referido Acordo de Empresa é, consequentemente, ilegal.

      Na verdade,

    16. A Constituição da República Portuguesa estabelece, no n.º 2 do artigo 18.º, a possibilidade de restrição dos direitos liberdades e garantias nela estabelecidos, mas no respeito pelos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, prescrevendo expressamente que “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. O que não acontece no caso sub judice.

      Com efeito,

    17. Mesmo no contexto de crise que o nosso País atravessa, a medida do artigo 75.º da Lei n.º Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, reveste-se de uma iniquidade e desproporcionalidade tais que jamais poderia admitir-se à luz do nosso regime constitucional.

    18. Importa notar, também, que os trabalhadores da Ré em efetividade de funções se encontram, igualmente, sujeitos a uma dupla penalização, porquanto sofrem todas as demais penalizações estabelecidas para os trabalhadores do setor público (redução remuneratória, proibição de progressão na carreira, etc.), acrescidas desta medida específica que vem atingir de forma desproporcionada uma expectativa legítima de virem a usufruir de um direito em formação.

    19. Tal medida viola, desde logo, o princípio contido no artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa.

      Com efeito,

    20. Nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Constituição, as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.

    21. Ora, a citada norma do artigo 75.º da Lei n.º Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, viola, desde logo, o princípio contido nessa norma, porquanto o Estado Português, estando obrigado, pelas Diretivas alegadamente transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 225/89, a criar medidas de salvaguarda dos direitos dos trabalhadores aos complementos de pensões previstos em regimes complementares, não só não tomou tais medidas como emitiu norma legal interna destinada a suprimir esses direitos em relação aos trabalhadores de...

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