Acórdão nº 113/16 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Catarina Sarmento e Castro
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 113/2016

Processo n.º 625/2015

  1. Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

    Por decisão sumária, datada de 30 de setembro de 2015, não se conheceu do objeto do recurso interposto, por falta de pressupostos de admissibilidade.

    Notificado desta decisão, o recorrente deduziu reclamação para a conferência.

    Por acórdão de 26 de novembro de 2015, o Tribunal indeferiu a reclamação apresentada e confirmou a decisão sumária reclamada.

    Inconformado, o reclamante apresentou nova peça processual, requerendo a reforma da decisão quanto a custas, nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e a reforma do acórdão, nos termos da alínea b) do n.º 2 do mesmo preceito. Tais pretensões foram indeferidas, por acórdão de 20 de janeiro de 2016.

    Na fundamentação do referido aresto, quanto à requerida reforma, pode ler-se, nomeadamente o seguinte:

    “Peticiona ainda o requerente a reforma do acórdão, com fundamento na previsão legal da alínea b) do n.º 2 do artigo 616.º do Código de Processo Civil.

    Nos termos de tal preceito, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz, constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.

    Ora, no caso, o requerente não invoca a existência de “documentos” ou de “outro meio de prova plena”, limitando-se a remeter para peças processuais por si subscritas, que manifestamente não se subsumem na hipótese legal plasmada na norma em análise.

    Substancialmente, o que o requerente faz é manifestar a sua discordância face à fundamentação e sentido decisório do acórdão colocado em crise, denominando tal reação processual de pretensão de reforma.

    O pedido de reforma é, assim, nesta parte, manifestamente infundado, pelo que se indefere, soçobrando, em consequência, a pretensão que o Tribunal se pronuncie sobre o objeto do recurso ou sobre a omissão de respetiva pronúncia por parte do juiz a quo.

    Por tudo quanto fica exposto, conclui-se pelo indeferimento do requerimento formulado.”

  2. Notificado do referido...

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