Decisões Sumárias nº 109/16 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 109/2016

Processo n.º 48/16

  1. Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Relatório

Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, foi proferida decisão em 29 de setembro de 2015 que julgou procedente a impugnação e anulou a liquidação controvertida, com fundamento na recusa de aplicação da norma contida no § 7.º da Portaria n.º 234/97, de 4 de abril quando interpretado «no sentido de que responsabilizam os proprietários ou os responsáveis legais pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público do gasóleo colorido e marcado, em relação às quantidades que venderem e que não fiquem documentadas no sistema de controlo subjacente à obrigatoriedade de a venda ser feita a titulares de cartões com micro circuito», por violação dos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição.

O Ministério Público interpôs recurso desta decisão, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, a), da LTC, pedindo a fiscalização da constitucionalidade da norma recusada.

Fundamentação

O presente recurso respeita à inconstitucionalidade, por violação dos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, da norma do § 7.º da Portaria n.º 234/97, de 4 de abril, segundo a qual devem os proprietários ou os responsáveis legais pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público do gasóleo colorido e marcado pagar o ISP resultante da diferença entre a taxa do imposto aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa do imposto aplicável ao gasóleo colorido e marcado, em relação às quantidades que venderem e que não fiquem documentadas no sistema de controlo subjacente à obrigatoriedade de a venda ser feita a titulares de cartões de microcircuito,

Esta questão foi já objeto de jurisprudência constitucional. Assim, o Acórdão n.º 176/2010 (publicado no Diário da República, II série, de 28 de junho de 2010), proferido pelo Plenário deste Tribunal, julgou organicamente inconstitucional a referida...

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