Acórdão nº 184/16 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Março de 2016
Magistrado Responsável | Cons. Maria Lúcia Amaral |
Data da Resolução | 29 de Março de 2016 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 184/2016
Processo n.º 1077/2014
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Secção
Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
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Por decisão do Tribunal Judicial de Vila Verde foi A. condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de quatro anos de prisão, pela prática de um crime de violência doméstica e de um crime de violação de imposições. Concomitantemente foi ainda condenado na pena acessória de proibição de contacto com a vítima, por igual período.
Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Guimarães, que decidiu não admitir o recurso com fundamento em extemporaneidade.
Ainda inconformado, reclamou o arguido para o Presidente do Tribunal da Relação, que indeferiu a reclamação.
Recorreu então o arguido para o Tribunal Constitucional, colocando, no respectivo requerimento de interposição do recurso, dez questões de constitucionalidade. Através da Decisão Sumária n.º 29/2015 não se conheceu do objecto do recurso, por se não encontrarem reunidos, em relação a nenhuma das questões no requerimento enunciadas, os respectivos pressupostos de admissibilidade. Reclamou então A. para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional: LTC). No Acórdão n.º 637/2015 decidiu a conferência indeferir a reclamação e confirmar a decisão sumária reclamada.
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Notificado deste Acórdão, vem agora A., «por aplicação subsidiária do disposto nos art. os 616.º e 617.º do CPC», requerer a «reforma» da decisão nele contida, apresentando para tanto os seguintes fundamentos:
O arguido, ora recorrente, ainda não viu, por parte das três instâncias intervenientes nos autos, tratada, explicada ou abordada a questão principal que urge esclarecer, e à qual insistentemente se procura que seja dada a sua satisfação.
Que a natureza do crime de violência doméstica tem natureza urgente, disso não se duvida e nunca foi posto em causa.
Aquando da notificação da acusação ao arguido, em 19.03.2014, foi mesmo informado que os autos seguiam como Processo Abreviado.
Quando ao arguido é notificada a data da audiência, novamente os autos são indicados pelo tribunal da primeira instância como Processo Abreviado, isto não obstante a folha de rosto que referir tratar-se e um “Processo Comum (Tribunal Singular)”
Na sentença da primeira instância, na pág. 1, em Despacho, a Meritíssima Juíza, chegou mesmo ao ponto de introduzir uma rectificação nos autos, reforçando a indicação de que se tratava de um Processo Abreviado.
Estranhamente, nas decisões das três instâncias, ou seja, na primeira e no despacho de não admissão do recurso por extemporâneo, na segunda aquando do despacho de Decisão Singular, e finalmente nesta última instância, quer no despacho de...
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