Decisões Sumárias nº 216/16 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelCons. João Pedro Caupers
Data da Resolução14 de Abril de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 216/2016

Processo n.º 383/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Decisão Sumária (n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional)

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, A., SA foi condenada pela Autoridade da Concorrência pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 6.º, 4.º, n.º 1, alíneas c) e e), 42.º, 43.º, n.º 1, alínea a), 44.º e 45.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, e pelo artigo 102.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia numa coima no valor de €3.730.000 e na sanção acessória de publicação de um extrato da decisão condenatória na II Série do Diário da República e num jornal de expansão nacional.

    2. Inconformada, a sociedade condenada impugnou judicialmente esta decisão.

      O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, por sentença proferida em 4 de junho de 2014, julgou parcialmente procedente a impugnação judicial, condenando a arguida pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 6.º, n.º 1 e n.º 3, alínea a), 4.º, n.º 1, alínea e), e 43.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, numa coima no valor de €2.700.000.

    3. A arguida interpôs recurso de tal sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 11 de março de 2015 decidiu:

      (…)

      c) Julgar improcedente o recurso interposto pela arguida “A., SA” da sentença proferida na 1.ª instância;

      d) Recusar a aplicação da norma que se extrai do artigo 69.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que estabelece o limite máximo da coima aplicável à contraordenação prevista nos artigos 11.º e 68.º, n.º 1, alínea a), desse mesmo diploma; (fls. 39700-40213)

      .

    4. O Magistrado do Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), com fundamento na recusa de aplicação da norma supra referida. (fls. 18229).

    5. A., SA interpôs recurso de constitucionalidade do mesmo acórdão, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.

      É o seguinte o teor do requerimento de recurso:

      1. O presente recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem em vista a apreciação da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 69.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio (que aprova o Novo Regime Jurídico da Concorrência), nos termos da qual “a coima determinada nos termos do n.º 1 não pode exceder 1O% do volume de negócios realizado no exercício imediatamente anterior à decisão final condenatória proferida pela Autoridade da Concorrência”. Esta norma corresponde, na sua primeira parte, àquela constante do proémio do n.º 1 do artigo 43.º, do anterior Regime Jurídico da Concorrência, aprovado pela Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 219/2006, de 2 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e pelas Leis n.º 52/2008, de 28 de agosto, e 46/2011, de 24 de junho.

      2. Os princípios e normas constitucionais que se consideram violados pela referida disposição são os seguintes:

      i) o princípio da legalidade, consagrado no artigo 29.º, n.os 1 e 3, da Constituição, nomeadamente por violação da proibição de medidas privativas ou restritivas da liberdade com duração ilimitada ou indefinida, consagrada no artigo 30.º, n.º 1, da Constituição;

      ii) os princípios da separação e interdependência dos órgãos de soberania e da indisponibilidade de competências, ambos consagrados no artigo 111.º, n.os 1 e 2, da Constituição;

      iii) o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição;

      iv) e o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, que emana também do princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º da Constituição; tudo sem prejuízo da possibilidade de o Tribunal Constitucional vir a conhecer ainda da violação de outras normas ou princípios constitucionais (cfr. artigo 79.º-C da LTC).

      3. As questões de inconstitucionalidade cuja apreciação ora se requer foram prévia e devidamente suscitadas pela Recorrente durante o processo, quer nas alegações do recurso de impugnação da decisão da Autoridade da Concorrência (cfr., designadamente, as conclusões 33. e 34.), quer nas alegações do recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial daquela decisão (cfr., designadamente, as conclusões xxxiii e xxxiv). Tudo como adiante mais concretamente se descreve.

      4. A contraordenação em causa no presente processo foi determinada por decisão da Autoridade da Concorrência, que a aplicou à Arguida, ora Recorrente, uma coima no montante de € 3.730.000,00, aplicando, entre outras normas legais, o disposto no artigo 43.º, n.º 1, da Lei n.º 18/2003, de 11 de junho.

      5. A Recorrente impugnou judicialmente essa decisão, mediante recurso interposto para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, no qual invocou a inconstitucionalidade da norma constante do proémio do n.º 1 do artigo 43.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, quer quanto ao segmento normativo que determina a amplitude da moldura sancionatória, quer quanto ao segmento normativo que estabelece como limite máximo da coima o valor correspondente a uma certa percentagem de um determinado elemento económico-financeiro do próprio agente, indeterminável a priori (“10% do volume de negócios”), quer ainda quanto ao segmento normativo que estabelece o volume de negócios do agente como critério de determinação do valor máximo da coima aplicável (cfr. Título VII., Subtítulo 1), artigos 869.º a 893.º, páginas 279 a 287 das alegações de recurso).

      6. O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, por sentença proferida em 4 de junho de 2014, julgou parcialmente procedente a impugnação judicial da decisão da Autoridade da Concorrência, tendo condenado a Arguida, pela prática de uma contraordenação prevista e punida, à data dos factos, pelos artigos 6.º, n.º 1, e 4.º, n.º 1, alínea e), ex vi artigos 6.º, n.º 3, alínea a), e n.º 1, e 43.º, n.º 1, alínea a), todos da Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, e, atualmente, pelos artigos 11.º, n.os 1 e 2, alínea c), e 68.º, n.º 1, alínea a), ambos da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, numa coima no montante de € 2.700.000 (dois milhões e setecentos mil euros). Quanto às questões de inconstitucionalidade invocadas pela Arguida, entendeu este Tribunal julgá-las improcedentes, não obstante ter considerado que as mesmas poderiam colocar-se, do mesmo modo, relativamente ao artigo 69.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio; preceito que acabou por aplicar ao caso concreto, por entender ser concretamente mais favorável à Arguida.

      7. Inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, a Recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, no qual, em face da decisão de aplicação ao caso concreto, quanto à determinação da medida da coima, do artigo 69.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, invocou a inconstitucionalidade da norma constante desse preceito. Mais uma vez, e porque, no essencial, o artigo 69.º, n.º 2, consagra a mesma norma que o proémio do n.º 1 do artigo 43.º do anterior Regime Jurídico da Concorrência, a Recorrente invocou a inconstitucionalidade da norma (i) quanto ao segmento normativo que determina a amplitude da moldura sancionatória, (ii) quanto ao segmento normativo que estabelece como limite máximo da coima o valor correspondente a uma certa percentagem de um determinado elemento económico-financeiro do próprio agente, indeterminável a priori (“10% do volume de negócios”), (iii) e quanto ao segmento normativo que estabelece o volume de negócios do agente como critério de determinação do valor máximo da coima aplicável (cfr. Título VI., Subtítulo 1), parágrafos 353. a 373., páginas 156 a 167 das alegações de recurso).

      8. O acórdão de que ora se recorre, proferido pela 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, julgou improcedente o recurso interposto pela Arguida, mantendo a decisão do Tribunal de primeira instância. Relativamente à arguição de inconstitucionalidade, embora tenha julgado improcedentes as questões suscitadas pela Recorrente, estribando-se, essencialmente, na argumentação dos Acórdãos n.os 574/95 e 41/2004 do Tribunal Constitucional, o Tribunal da Relação de Lisboa acabou por concluir pela inconstitucionalidade do artigo 69.º, n.º 2, do Novo Regime Jurídico da Concorrência, por ofensa do princípio da legalidade, na medida em que estabelece uma variação no tempo do valor máximo da coima – o que, ainda que não constitua objeto do recurso que ora se interpõe, levanta, desde logo, sérias dúvidas sobre a validade constitucional do preceito.

      9. Em concreto, relativamente à questão da «excessiva amplitude da moldura [sancionatória] aplicável», o Tribunal da Relação de Lisboa considerou que “(...) o legislador, em qualquer dos mencionados diplomas, não se limitou, contudo, a prever a moldura da sanção aplicável, tendo também estabelecido nos artigos 44.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, e no artigo 69.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2012, de 8 de Maio, critérios concretos e precisos para determinação da medida da coima. (...) Ora, a existência desses critérios, que em muito ultrapassam os vetores indicados nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º do RGIMOS, e a indicada natureza do procedimento de determinação da sanção, reduzem em muito os poderes do aplicador e permitem o seu controle. Não existe, por isso, a nosso ver, qualquer violação dos n.os 1 e 2 do artigo 111.º da Constituição” (cfr. pág. 211 acórdão recorrido).

      10. Pretende, pois, a ora Recorrente que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 69.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, relativamente ao seu segmento normativo que, no caso concreto, estabelece uma moldura sancionatória...

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