Acórdão nº 304/16 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelCons. João Pedro Caupers
Data da Resolução18 de Maio de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 304/2016

Processo n.º 873/15

1ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2. Pela Decisão Sumária n.º 53/2016 decidiu o relator não conhecer do objeto do recurso, com fundamento na ineptidão do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, já que o recorrente incumpriu, de forma insuprível, o ónus de indicar um dos requisitos previstos no artigo 75.º-A da LTC – a indicação da norma que pretendia ver apreciada.

3. Em 2 de fevereiro de 2016, em data anterior ao trânsito em julgado da Decisão Sumária n.º 53/2016 (ocorrido em 3 de fevereiro seguinte), o recorrente enviou a este Tribunal, via fax, em 1 de fevereiro de 2016, pelas 19 horas e 10 minutos, requerimento em que informava que havia chegado a acordo nos autos principais, requerendo que tal acordo fosse tido em consideração para efeito de custas finais no momento do trânsito. Apesar de referir a decisão que homologou tal acordo, dizendo que juntava tal documento ao requerimento, tal homologação não vinha anexa ao requerimento que apresentou.

4. Em 11 de fevereiro de 2016, foi proferido despacho pelo relator a indeferir o requerido, com base no entendimento de que, em face do estado dos autos, a condenação em custas era de manter.

5. Notificado deste despacho, o recorrente veio reclamar para a conferência, invocando que o mesmo é nulo, porque «não especifica os fundamentos de facto e/ou de direito em que se alicerça», e ainda, sem prescindir, contestou a decisão, invocando que, nos termos do acordo alcançado no processo principal, é aplicável à situação dos autos o artigo 537.º, n.º 2, do CPC, que determina que, no caso de transação, as custas são em partes iguais.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentos

6. A presente reclamação corresponde a uma manifestação de discordância relativamente à decisão reclamada.

Não assiste, porém, razão ao requerente. Na verdade, o despacho posto em crise merece não justifica censura, reiterando-se a respetiva fundamentação.

A decisão sumária...

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