Acórdão nº 316/16 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução18 de Maio de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 316/2016

Processo n.º 203/2016

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Pela decisão sumária n.º 172/2016, o relator, neste Tribunal Constitucional, não tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido A.. Considerou-se, em fundamento do julgado, que o recurso não revestia utilidade, em relação a uma das questões de inconstitucionalidade, sendo que, em relação às duas restantes, tendo o tribunal recorrido se julgado incompetente para apreciar a admissão do recurso nos termos do n.º 1 do artigo 76.º da LTC, não podia o Tribunal Constitucional apreciar oficiosamente da bondade desta última decisão.

O recorrente, inconformado, dela reclamou para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78º-A da LTC. Pelo Acórdão n.º 215/2016, foi indeferida a reclamação, confirmando-se, em consequência, a decisão sumária de não conhecimento do recurso, pelas razões que a fundamentaram.

Vem, agora, o recorrente arguir nulidade processual decorrente do facto de não ter sido previamente notificado da resposta que o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional apresentou à sua reclamação, como imposto pelo artigo 61.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, omissão que importa a nulidade do Acórdão n.º 215/2016. Suscita, ainda, o recorrente, nesta sede, a inconstitucionalidade das normas dos artigos 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, 61.º, alínea b), e 413.º, n.º 3, do CPP, «se interpretadas no sentido que permitisse considerar que em matéria de recurso, requerimento de arguição de nulidade, reclamação ou pedido de aclaração não deva ter lugar a audição do arguido, por último, para exercício do contraditório, sempre que sobre ele, o Tribunal tenha que tomar uma decisão que pessoalmente o afete», por violação das garantias constitucionais de defesa em processo criminal, princípio do contraditório e do direito de acesso aos tribunais, consagrados nos artigos 32.º e 20.º da Constituição.

O Ministério Público pugnou pelo indeferimento da arguição de nulidade, porquanto «[se] limitou a responder à reclamação para a conferência apresentada pelo recorrente, não invocando quaisquer novos fundamentos» que justificassem o prévio exercício do contraditório por parte deste último.

2. Cumpre apreciar e decidir.

Como tem sido...

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