Acórdão nº 329/16 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução19 de Maio de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 329/2016

Processo n.º 624/15

2ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi proferida pela Relatora a Decisão Sumária n.º 570/2015, que, após reclamação, foi confirmada pelo Acórdão n.º 613/2015. Seguidamente, em 17 de dezembro de 2015, o recorrente invocou um conjunto de nulidades e requereu a reforma do referido Acórdão n.º 613/2015, o que foi indeferido pelo Despacho n.º 188/2015, de 14 de janeiro, por o recurso em causa ser manifestamente improcedente. Deste despacho, o recorrente reclamou para o Plenário, tendo ainda arguido a nulidade do mesmo. O Tribunal proferiu, em 29 de fevereiro de 2016, o Acórdão n.º 137/2016 que indeferiu as mencionadas reclamação e arguição de nulidades.

2. Em 15 de março de 2016, veio o recorrente novamente reclamar agora do Acórdão n.º 137/2016, alegadamente porque, como a Lei do Tribunal Constitucional não admite recurso ou reclamação da nulidade para o Plenário naqueles casos, seriam também inconstitucionais os artigos 70.º, 79.º-D e 80.º D, conforme se pode ver nos trechos que se transcrevem de seguida:

1- Tem o aqui arguido nos termos do artigos 70, n° 1 al) g e 72 nº l al) g da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, mais conhecida como Lei do Tribunal Constitucional, de recorrer para este Tribunal, sempre que considerar os seus Direitos Constitucionais violados, tendo por base a própria Constituição da República Portuguesa.

2- De acordo com o Princípio da Legalidade, previsto nos artigos 118.° e ss do C.P.P., devem no processo penal ser respeitas as disposições legais do processo, implicando a sua inobservância a nulidade dos atos praticados.

3- E tem como consequência dessa nulidade a invalidade dos atos em que se verificar, bem como os que dele dependerem e aqueles puderem afetar, nos termos do artigo 122.°, nº 1 do C.P.P..

4- Nesse sentido apresentou o aqui Arguido: diferentes peças processuais junto deste Tribunal, no sentido de fazer valer os seus Direitos Constitucionais, a ultima das quais, Reclamação do Indeferimento do Recurso para o Plenário deste Tribunal a fls 114 a 118.

5- Deste modo, foi aqui Arguido notificado do parecer do Ministério Público, datado de 22 de Fevereiro, referente à reclamação do indeferimento do Recurso para o Plenário deste Tribunal a fls 114 a 118.

6- No sentido de indeferir a Reclamação, que confirmou o indeferimento do mesmo Recurso para o Plenário.

7- Que pode ser resumido em termos de fundamentação por parte de V.Exas, no mesmo documento a fls 4, 5º e 6º parágrafo.

8- Nomeadamente, quando é dito que “ A lei do Tribunal Constitucional, não prevê qualquer outro tipo de Reclamação ou Recurso nestes casos”

9- E ainda “Em face do que se acaba de expor, mais não resta do que indeferir, a presente reclamação e arguição de nulidade para o Plenário.

10- E a fls 5 no ponto III, referente à decisão, “em face do exposto, decide- se indeferir a reclamação e arguição de nulidade para o plenário”.

11- Considerando por isso o aqui recorrente, que a Decisão no Ponto III a fls 5, é nula por ser inconstitucional, pelos seguintes motivos:

12- Tem o arguido, nos termos do artigo 32° nº 1, da Constituição da República Portuguesa:' o direito de assegurar os seus direitos de defesa criminal, incluindo o recurso.

13- Ora, salvo melhor opinião jurídica, ao indeferir o Recurso para o Plenário deste Tribunal, bem como ao indeferir a reclamação que indeferiu o mesmo recurso, nos termos dos artigos combinados 70, 79°D e 80°, todos da Lei n.º28/82, de 15 de Novembro, mais conhecida como LTC.

14- Estão em violação do artigo 32°, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, na medida em que os artigos referidos no número anterior da LTC, diminuem ou limitam, os direitos de defesa processual criminal, incluindo Reclamação e ou recursos para e no Tribunal Constitucional.

15- Devendo a lei ordinária (no caso em crise a LTC), estar em...

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