Acórdão nº 311/16 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Catarina Sarmento e Castro
Data da Resolução18 de Maio de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 311/2016

Processo n.º 217/16

3.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

2. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso.

Em tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:

“(…) No requerimento de interposição de recurso, o recorrente identifica, como decisão recorrida, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto.

Sobre a delimitação do objeto do recurso, o recorrente refere o seguinte:

“ (…) o controlo pedido aqui (…) é que esse douto Tribunal faça uma apreciação da conformidade constitucional da decisão judicialmente proferida, ou seja, não se pretende o controlo judicial, mas sim a não aplicação da norma aplicada, e não a requerida nos termos do elencado art.º 30, subsumindo a conduta do recorrente a tal preceito, sindicando V.Exas a constitucionalidade de tal interpretação, ou melhor de concluir pela não aplicação de tal preceituado.

(…)

Assim, o que se pretende (…) é que esse douto Tribunal aprecie a interpretação dada ao artigo 30º nº 2 do CP, e a sua inconstitucionalidade, bem como a norma aplicada que se prende com concurso real de crimes, por via disso a violação no que tange ao artigo 32º da CRP.”

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Assim, importa analisar se tais requisitos se encontram preenchidos, no presente caso.

(…) Com pertinência imediata, na análise da admissibilidade do presente recurso, salienta-se o pressuposto da natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade.

De facto, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa.

Nestes termos, impende sobre o recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência.

Ora, no caso dos autos, a questão enunciada pelo recorrente denuncia a sua natureza não normativa.

Na verdade, o recorrente impressivamente refere que pretende que o tribunal “faça uma apreciação da conformidade constitucional da decisão judicialmente...

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