Acórdão nº 322/16 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelCons. João Pedro Caupers
Data da Resolução19 de Maio de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 322/2016

Processo n.º 72/16

1ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. O magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela interpôs recurso para este Tribunal, nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), 72.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, e 75.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da sentença de 29 de dezembro de 2015, que recusou a aplicação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, decorrente do desrespeito pelos limites da lei de autorização legislativa, assim violando o artigo 165.º, n.º 1, alínea s), da Lei Fundamental (fls. 587 do processo apenso).

2. Notificado para alegar, o representante do Ministério Público neste Tribunal concluiu assim as suas alegações:

«58. O Ministério Público interpôs recurso, para este Tribunal Constitucional, do teor da douta sentença de fls. 542 a 581, dos presentes autos, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, “(…) nos termos dos arts 70, nº 1, al. a), 72, nºs 1 al. a), e 3, e 75 da L. 28/82, de 15/11, na redação da L. 85/89, de 07/11 (…).

59. O recurso tem por objeto a “norma do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto que atribuiu a um administrador nomeado pelos Ministérios requeridos a competência da prática de atos que o artigo 17.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 152/14, de 15 de outubro imputa aos titulares dos órgãos da Casa do Douro, fazendo cessar as funções destes antes da transferência dos bens e saldos de gerência remanescentes do processo de regularização das dívidas, para a associação de direito privado que suceder à Casa do Douro (…)”.

60. A norma constitucional cuja violação é imputada ao mencionado artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de Agosto, encontra-se corporizada no “artigo 165.º, n.º 1, al. s) da Constituição.

61. O problema jurídico-constitucional suscitado nos presentes autos centra-se, de acordo com o configurado pela douta decisão impugnada, na avaliação da suposta violação do disposto na alínea s), do n.º 1, do artigo 165.º, da Constituição da República Portuguesa, por parte das normas contidas no artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de Agosto, na medida em que estas vieram estatuir sobre matéria que já se encontrava regulada pelo Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de Outubro (designadamente pelo seu artigo 17.º, n.º 2), o qual, por sua vez, foi aprovado no uso de autorização legislativa conferida pela Lei n.º 74/2014, de 2 de Setembro.

62. Da análise do teor do Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de Novembro, que aprovou os estatutos da Casa do Douro e o respetivo regulamento eleitoral, resulta, inequívoca, a natureza de associação pública desta entidade.

63. Ora, por força do disposto na alínea s), do n.º 1, do artigo 165.º, da Constituição da República Portuguesa, as associações públicas constituem matéria da reserva relativa de competência da Assembleia da República, pelo que, apenas esta ou o Governo, mediante autorização, poderão sobre elas legislar, sendo que, no caso deste último, sujeito aos apertados condicionalismos resultantes do ato autorizativo.

64. Apreciado o caso que nos ocupa, resulta indubitável que o Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de Agosto, não foi emitido ao abrigo de qualquer lei de autorização da Assembleia da República, nomeadamente da Lei n.º 74/2014, de 2 de Setembro, a qual, conforme pudemos apurar, caducara com a sua utilização, por parte do Governo, consubstanciada na emissão do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de Outubro.

65. Resulta, igualmente, que o conteúdo do artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de Agosto, ao decretar que os “membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura” designem, por despacho, “um administrador para proceder à regularização das dívidas da extinta Casa do Douro”, diverge, parcialmente, do teor da alínea w), do artigo 2.º, da Lei n.º 74/2014, de 2 de Setembro, a qual impunha ao Governo que estabelecesse que “os poderes dos titulares dos órgãos da Casa do Douro” ficariam “limitados à prática dos atos meramente conservatórios e dos atos necessários à regularização de quaisquer dívidas que subsistam e à posterior transferência dos bens e saldos de gerência remanescentes do processo de regularização das dívidas, para a associação de direito privado que suceder à Casa do Douro”.

66. Todavia, estas perceções não nos habilitam, sem mais, a concluir que o Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de Agosto, especialmente o seu artigo 2.º, porque emitido autonomamente, sem subordinação a lei de autorização da Assembleia da República, é organicamente inconstitucional, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea s), da Constituição da República Portuguesa.

67. Efetivamente, decidiu o Governo, através do seu Decreto-Lei n.º 152/2014, desenvolvendo, e em consonância com, o conteúdo da Lei n.º 74/2014, extinguir, no dia 31 de Dezembro de 2014, a associação pública Casa do Douro, criada pelo Decreto-Lei n.º 486/82, de 28 de Dezembro; extinguir, expressamente, o seu estatuto de associação pública; regulamentar a transmissão dos direitos e das vinculações desta pessoa jurídica de direito público para a associação de direito privado sua sucessora; e, bem assim, prescrever os procedimentos conservatórios, de regularização de dívidas e de transferência de bens e saldos de gerência para a referida associação de direito privado, após a data da extinção da associação pública, isto é, após 31 de Dezembro de 2014.

68. Ou seja, sendo certo que quando o Governo, em 31 de Agosto de 2015, fez publicar o Decreto-Lei n.º 182/2015 (o diploma cuja constitucionalidade é, aqui, questionada), a autorização para legislar concedida pela Lei n.º 74/2014, caducara pela utilização, não é menos certo que, também nessa data, se encontrava extinta (desde 31 de Dezembro de 2014) a associação pública Casa do Douro, bem como revogada se encontrava a legislação que lhe dava suporte, a saber, os Decretos-Leis n.ºs 486/82, de 28 de Dezembro, e 277/2003, de 6 de Novembro, por força do disposto no artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de Outubro.

69. Em consequência, quando o Governo decidiu, no n.º 1, do artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de Agosto, que a regularização das dívidas da extinta associação pública Casa do Douro caberia a um administrador a designar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, alterando a solução legislativa que resultava do prescrito no Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de Outubro, já não legislava sobre associações públicas e, por isso mesmo, já não legislava sobre matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.

70. Não restam, pois, dúvidas, em nossa opinião, de que as normas constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de Agosto, não violam o disposto na alínea s), do n.º 1, do artigo 165.º, da Constituição da República Portuguesa.

71. Em face do ora expendido, deverá o Tribunal Constitucional declarar a não inconstitucionalidade orgânica do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de Agosto, devendo, consequentemente, conceder provimento ao presente recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público

3. Notificados para contra-alegar, os recorridos nada disseram. Todavia, mais tarde juntaram ao processo um requerimento do seguinte teor:

«A., B. e C...

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