Acórdão nº 310/16 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Catarina Sarmento e Castro
Data da Resolução18 de Maio de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 310/2016

Processo n.º 1087/14

3.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

2. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso.

Em tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:

“(…) No requerimento de interposição de recurso, a recorrente delimitou o respetivo objeto, nos seguintes termos:

“ A) A declaração de inconstitucionalidade da norma do art. 27.º/2, 1.ª parte, do CPTA, no sentido em que foi aplicada pela Decisão de 06 de novembro de 2014 (…) por violação do direito de acesso ao Direito e do direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrados, respetivamente, nos arts. 266.º/2, 20.º/1 e 5, e 268.º/4 da Constituição da República Portuguesa;

B) A declaração de inconstitucionalidade da norma do art. 27.º/2, 1.ª parte, do CPTA, e da norma do art. 193.º/1, do CPC (art. 199.º/1, do antigo CPC), no sentido em que foi aplicada pela Decisão de 06 de novembro de 2014 (…) por violação do direito de acesso ao Direito, do direito à tutela jurisdicional efetiva e do ideal de Estado [de] Direito consagrados, respetivamente, nos arts. 266.º/2, 20.º/1 e 5, e 268.º/4 e 2.º da Constituição da República Portuguesa”

Explicitando a forma como as questões foram suscitadas, na reclamação para a conferência do Tribunal Central Administrativo Sul, refere ainda a recorrente que violam a Lei Fundamental os sentidos interpretativos que enuncia nos termos seguintes:

“1. A aplicação do art. 27.º, n.º 2, 1.ª parte, do CPTA, interpretado no sentido de que quando, pese embora invoque o art. 27.º, n.º 1, -i) do CPTA, o Tribunal ponha fim ao processo proferindo uma decisão final que, por definição, pelo seu conteúdo e estrutura configure uma sentença em sentido próprio, não seja concedido às partes o prazo geral de recurso de 30 dias, previsto no art. 144.º, n.º 1, do CPTA, é, em tal interpretação, inconstitucional por violação do direito de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrados, respetivamente, nos arts. 266.º, n.º 2, 20.º, n.º 1 e n.º 5, e 268.º, n.º 4, da CRP.

2. A aplicação do art. 27.º, n.º 2, 1.ª parte, do CPTA, bem como do art. 193.º/1, do CPC (art. 199.º/1, do antigo CPC) (…) interpretados no sentido de que um recurso não é suscetível de convolação em reclamação quando a parte vencida na ação tenha interposto recurso fazendo uso do prazo de 30 dias, em vez de reclamar no prazo de 10 dias, por força de erro administrativo cometido pelos serviços da secretaria, que a notificaram da decisão que põe termo ao processo, julgando a ação improcedente, tendo transmitido a indicação, no corpo dessa notificação, de que se tratava de uma sentença, é, em tal interpretação, inconstitucional por violação do direito de acesso ao Direito, à tutela jurisdicional efetiva, e do ideal de Estado de Direito, consagrados, respetivamente, nos artigos 266.º, n.º 2, 20.º, n.º 1 e n.º 5, 268.º, n.º 4, e 2.º da CRP.”

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

(…) Antes de entrarmos na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, impõe-se referir que a interposição do recurso de constitucionalidade não se encontra sujeita ao pagamento prévio de taxa de justiça, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Pelo exposto, o pagamento efetuado da taxa de justiça, autoliquidada pela recorrente, é indevido, o que se consigna, para que a mesma possa diligenciar em conformidade.

(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição...

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